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Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de emprego, fiquem atentos aos danos morais



No dia 18 de setembro entrou em vigor a Lei 13.709/18 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) —, que visa proteger os direitos da liberdade, da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O intuito da lei é a proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado. Há, assim, um expressivo aumento na responsabilidade dos empregadores ao colher e armazenar os dados de seus colaboradores, seja com currículos ou outros mecanismos.

A Lei diz que é um dado pessoal sensível aquele sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa.

É certo que nas relações de emprego são coletados dados pessoais diretos (que identificam a pessoa, tais como CPF, RG) e indiretos (que tornam a pessoa identificável, tais como CEP), e, mesmo sensíveis (passíveis de gerar discriminação, tais como filiação sindical, dados relativo à saúde ou biométricos). Importante dizer ao empregador rural que esses dados poderão ser eliminados a pedido do titular, quando por este solicitado. O que poderá inclusive gerar demandas judicias.

Nesse sentido, o envio de dados do trabalhador a outros entes ou pessoas jurídicas exige anuência expressa e escrita da pessoa. Porém, tratando-se de envio de documentações decorrentes de obrigações legais — como exemplo para o e-social — não persiste a obrigatoriedade dessa anuência.

Somente com o consentimento do titular é que poderá ser realizada operação com os dados pessoais, sendo esses referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Ufa! São muitos os pontos da Lei.

Lembrem-se que pode haver multas simples de até 2% do faturamento líquido da empresa, limitado a 50 milhões por infração. Além, é claro, das perdas econômicas, ainda há o impacto gerado nos contratos e, consequentemente, na imagem da empresa. Os produtores rurais refletem em suas vidas pessoais as atitudes que sua empresa tem, seja quanto a responsabilidade ambiental, social, e, agora, no que se refere a responsabilidade em relação à proteção dos dados dos colaboradores.

Dessa forma, é imprescindível que as informações coletadas cumpram a finalidade do contrato de trabalho. Essa finalidade é basicamente o tratamento de dados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Necessita também que seja adequado, isto é, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto das relações trabalhistas.

Nesse contexto, o primeiro passo é buscar assessoria jurídica especializada para revisão e readequação dos contratos de trabalho. Lembrando que mesmo aqueles empregados que apenas anotam a CTPS dos funcionários devem formalizar um contrato de trabalho por escrito, onde conste os deveres tanto do empregador quanto do empregado.

Fica evidente que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Caso o consentimento seja fornecido por escrito contratualmente, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas.

A LGPD diz ainda que o controlador ou o operador — nesse caso o empregador —, que em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Assim, o empregador rural deve atentar-se ao que possui de informações sobre seus colaboradores, para que não sofra demandas na justiça do trabalho.

Por fim, o empregador tem que entender que deve solicitar e armazenar apenas as informações imprescindíveis ao cumprimento do contrato de trabalho. Deve ainda estipular no contrato de trabalho como se dará a utilização e transmissão dos dados coletados, pois as indenizações por danos morais deverão vir em enxurrada pela ausência de adequação às normas da LGPD.

Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Membro do Instituto de Estudos Avançados em Direito: IEAD/GO

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com

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