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Empregador rural fique atento às quais verbas incidem contribuição previdenciária



Muitos empregadores pagam a remuneração de seus empregados e muitas das vezes não se atentam em quais das verbas possuem ou não natureza indenizatória. Isto é, verbas que remuneram o trabalhador pelo seu efetivo trabalho, ou que de alguma forma indenizam o empregado por alguma despesa necessária para que o trabalho seja desempenhado. Sobre essas últimas não existe contribuição previdenciária patronal, ou seja, atento a isso, pode haver redução no pagamento de tributos. Por isso, é certo que tudo o que tiver caráter indenizatório estará excluído da base de cálculo da contribuição.


Não podemos esquecer que a partir da Reforma Trabalhista, houve alterações no conceito e na composição do salário. Alterou-se também a Lei da Organização e do Plano de Custeio da Seguridade Social. É nessa Lei que podemos buscar o que se entende por salário-de-contribuição, que é a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês ao empregado e que são destinados a retribuir o trabalho.


Dentre a parte do salário que não pode haver contribuição destacamos: i- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o terço constitucional; ii- aviso prévio por rescisão do contrato de safra; iii- as diárias para viagens; iv- a participação nos lucros ou resultados da empresa, auxílio alimentação; v- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares; vi- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; vii- e os prêmios e os abonos.


Dos itens enumerados acima podemos destacar o auxílio alimentação que pode ser instituído pelo empregador rural, desonerando-se ao mesmo tempo de ter que produzir refeição e de pagar tributos. Das despesas que os empregados tenham com ajuda de custo com viagens transportando gado ou grãos. Das despesas dos funcionários com plano de saúde. Para os empregados que utilizam diuturnamente veículos próprios para compra de peças de máquinas, levar funcionários às frentes de trabalho ou acompanhar descarregamento de grãos.


Dessa forma, a contribuição previdenciária patronal recai sobre a folha de pagamento. Porém o tributo incide apenas sobre a verba paga para o empregado como contraprestação pelo trabalho, excluindo-se assim do conceito de salário os ganhos não habituais. Portanto, fica afastada a possibilidade de incidência da contribuição nas verbas de cunho não-remuneratório (por expressa determinação de lei, ou por se tratar de valores dispendidos "para o trabalho").


Por isso o empregador rural deve ficar atento a qual forma vem sendo remunerado seus empregados, para que com respaldo na Lei, possa isentar-se de parte da tributação que lhe é exigida. O caminho correto, portanto, primeiro é saber se é ou foram pagas verbas dessa natureza, e, caso afirmativo, propor ação judicial para que cesse a cobrança bem como que se possa buscar o ressarcimento do valor já pago.



Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com

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