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Supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, é possível?



A área de preservação permanente, também conhecida como APP, é uma das áreas protegidas pelo Código Florestal e, apesar de ser considerada como intocável, é permitido, em situações excepcionais, a intervenção e a supressão da vegetação nela existente. Mas antes de conhecer quais são essas exceções, é preciso entender um pouco sobre a importância da APP.


Sua definição é trazida pelo artigo 3º, inciso II do Código Florestal, que assim estabelece: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Dessa forma, fica fácil entender porque ela possui tantas restrições e é tratada com tanto cuidado pela legislação ambiental.


Em razão disso tudo, existe um rol extenso de áreas consideradas como de preservação permanente previstas em lei, como por exemplo: aquelas nas faixas marginais de cursos d’água, nos entornos de lagos e lagoas naturais, ao redor de nascentes e olhos d’água, em encostas, restingas, manguezais, bordas de tabuleiros, topos de morro, etc.


Além dessas estabelecidas por lei, as APP’s também podem ser instituídas por ato do Poder Público, quando destinadas a conter erosão do solo e mitigar riscos de enchentes, para proteger restingas, veredas e várzeas, para abrigar exemplares da fauna e da flora que estejam ameaçados de extinção, para formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias, entre outras.


Visto isso e compreendida a importância e a função desempenhada pela APP, podemos tratar das exceções à regra de intocabilidade. Sendo assim, a legislação estabelece que intervenção ou a supressão da vegetação, somente poderá ocorrer em três hipóteses, quais sejam: nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.


De modo resumido, podemos dizer que são consideradas de utilidade pública: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura; atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; entre outras.

Já as atividades de interesse social são: aquelas imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar; a regularização fundiária de assentamentos; implantação de instalações para captação e condução de água e de efluentes; as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, etc.


E, por fim, aquelas de baixo impacto ambiental, como: abertura de pequenas vias de acesso, pontes para travessia e acesso de pessoas e animais para a obter de água; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção de moradia de agricultores familiares; construção e manutenção de cercas na propriedade; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; entre outras.


Portanto, é preciso ficar atento a todas essas questões que envolvem as áreas de preservação permanente e as hipóteses de intervenção, a fim de evitar qualquer irregularidade em relação à legislação ambiental e, em caso de dúvida, sempre consulte um profissional especializado na área ambiental.


Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde



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