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QUEM HERDA?



Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações precisam ser transmitidos a outrem. Eis a dúvida: para quem é transmitido tudo isso?


O legislador, ao trabalhar a matéria, baseou-se em alguns pressupostos, sendo eles, a presunção de afeto, o poder familiar e a solidariedade. A presunção de afeto, como o próprio nome diz, presume-se a afeição entre os familiares. O poder familiar é, por exemplo, os deveres decorrentes dos pais em relação aos filhos. Por fim, a solidariedade, a qual pode ser resumida na relação de auxílio e amparo com os demais parentes.


Baseada nestes pressupostos, a lei definiu uma ordem de quem vai receber a herança. É o que chamamos de “Ordem de Vocação Hereditária”. Vale ressaltar que esta ordem é excludente. Sendo assim, um herdeiro mais distante somente será chamado quando não existir um mais próximo.


Nesta ordem, buscam-se, em primeiro, os herdeiros descendentes, sendo, por exemplo, filhos, netos ou bisnetos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em segundo, estão os ascendentes, como, por exemplo, pais, avós ou bisavós, também em concorrência com o cônjuge. Terceiro, o cônjuge sobrevivente. Caso estejam ausentes todos estes herdeiros, partir-se-á para o quarto, que são os parentes colaterais até o quarto grau.


Cumpre ressaltar, para o STF, que não há qualquer distinção de regime sucessório entre cônjuge e o companheiro da união estável.


De forma resumida, esta é a ordem de prioridade na escolha de quem vai receber a herança, instituída por lei.


Iago Barboza de Oliveira.

Estagiário de Direito.

Discente em Direito pela Universidade Federal de Jataí.



Referência:

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 5. ed. São Paulo: RT. 2018.

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