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PL do Licenciamento Ambiental e o AGRO



Para quem atua diretamente com os produtores rurais é comum se deparar com situações onde eles precisam esperar vários meses e até mesmo anos para obter uma licença ambiental para desenvolver determinadas atividades. O excesso de burocracia dos processos de licenciamento ambiental, as inúmeras condicionantes exigidas, muitas vezes sem estarem relacionadas à atividade pretendida, a falta de estrutura e de pessoas nos órgãos ambientais, são alguns dos possíveis motivos relacionados a essa morosidade.


Resolver tudo isso não é uma tarefa simples e requer muita cautela. Por isso mesmo, nas últimas semanas, o assunto ganhou destaque no cenário nacional. Entre elogios e críticas, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto-base da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que agora aguarda a votação no Senado Federal, onde segue como PL 2159/2021. Vamos entender os principais pontos do projeto relacionados ao AGRO.


De acordo com o PL, não serão sujeitos ao licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos: cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes; pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia do órgão competente.


Nesses casos, o PL prevê que a dispensa de licenciamento ambiental só será possível nas propriedades e posses rurais que estiverem regulares ou em regularização. Isso significa que o imóvel deve estar com o registro do CAR homologado e não ter déficit de reserva legal e de área de preservação permanente, ou, no caso dos imóveis em processo de regularização, estar inscrito no CAR e ter aderido ao PRA ou firmado termo de compromisso ambiental.


Além disso, o imóvel deve cumprir as obrigações relacionadas ao uso alternativo do solo previstas em outras legislações, como as boas práticas de conservação do solo, sobre o correto uso de agrotóxicos e, ainda, em relação ao direito de uso dos recursos hídricos. Nesse aspecto, é importante mencionar, também, que a dispensa nos casos mencionados, não exime o produtor de ter que obter a licença ambiental para supressão de vegetação nativa e outorga de uso d’água, quando necessárias.


Ademais, as atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante um procedimento simplificado, na modalidade por adesão e compromisso, a chamada Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Essa modalidade de licenciamento será utilizada para os casos em que os impactos ambientais da atividade ou empreendimento já são conhecidos.


Por fim, é importante deixar claro, que quando tratamos das questões ambientais, é necessária muita cautela, de modo que as críticas e elogios ao PL devem ser analisados com atenção, priorizando a garantia de um meio ambiente equilibrado e buscando maior celeridade e segurança jurídica aos procedimentos de licenciamento ambiental.

Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduada em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito Ambiental com ênfase em Agronegócio pelo CERS


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