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Foto do escritorAna Carolina Sleiman

Peculiaridades da aposentadoria para o Produtor Rural


Quando chega a hora de se aposentar, muitos se veem diante de um amontoado de dúvidas, acerca de quais os seus direitos e de como deve proceder para desfrutá-los. No caso dos produtores rurais, essas incertezas sobrevêm com mais intensidade, devido a algumas particularidades.


O que mais confunde as pessoas que fazem parte dessa classe, é a existência de duas categorias distintas, quanto aos caminhos que possuem para adquirir os benefícios previdenciários. Sendo que, uma delas é composta pelos empregadores rurais e a outra, por aqueles que praticam a atividade em regime de economia familiar, os segurados especiais.


Conceitua-se empregador rural: “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não da terra, que explore atividades agroeconômicas, em caráter permanente ou temporário, utilizando diariamente o auxílio de empregados.” No caso da pessoa física, além de pagar o Funrural-Folha ou Funrural-Comercialização (que se destina a previdência de seus empregados), para estar apto a se aposentar, deverá, ainda, estar devidamente inscrito junto à Previdência Social; realizar 180 contribuições através de carnê próprio; ter no mínimo 65 anos de idade se for homem e 60 se for mulher ou possuir 35 anos de contribuição, independente da idade.


Por outro lado, existe aquele produtor que trabalha e explora o meio rural sem o auxílio de empregados permanentes, cultiva para subsistência e não tem outra fonte de remuneração, ou seja, que tem a atividade como regime de economia familiar, o qual é classificado como segurado especial aos olhos da legislação brasileira. Além dele, estão inclusos nessa categoria, os membros de sua família, como cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, e que trabalham na atividade rural.


Nessa hipótese, a idade mínima é reduzida para 60 anos se for homem e 55 se for mulher, e ainda, não há necessidade de contribuição própria à Previdência Social. Faz-se necessário apenas, que o produtor demonstre através de provas documentais e testemunhais, que sua profissão no campo é voltada para sustento próprio e de seus familiares, durante pelo menos 180 meses.


Para o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos: demonstrativo de cadastro no INCRA, contratos rurais, comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social (decorrentes da comercialização da produção), declaração de imposto de renda, dentre outros que ajudem a comprovar a relação do produtor com a atividade rural e, no caso do empregador, o pagamento de sua contribuição mensal.


Assim sendo, aqueles que preencherem os requisitos necessários para obter os benefícios, seja de uma forma ou de outra, devem buscar os seus direitos junto ao INSS ou, se houverem complicações, procurar um advogado de preferência especializado na área previdenciária rural para buscarem uma solução.


Ana Carolina Sleiman - sleiman_ana@hotmail.com Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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