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O que acontece se eu não entregar a soja?



Essa é a pergunta que não quer calar. Muitos produtores têm questionado sobre as consequências da quebra do contrato de compra-e-venda de grãos para entrega futura, já que fixaram o preço da saca em valores bem menores em relação aos que estão vigendo hoje, em torno de R$ 154,00 na praça de Jataí - GO. A resposta mais precisa sempre dependerá da análise da operação feita, já que cada empresa possui um modelo de documento. Apesar disso, é possível indicar os efeitos previstos na maioria desses contratos.


O primeiro deles consiste na possibilidade da empresa, descobrindo o intuito de rompimento, ingressar com uma medida judicial para apreender, através de um Oficial de Justiça, os grãos diretamente na sua lavoura ou até nos caminhões após a colheita. Nesse caso, o preço que já era baixo, poderá, no fim das contas, ficar mais espremido ainda, pois, ao final do processo, as despesas processuais e honorários advocatícios poderão ser imputados ao produtor rural, estreitando, ainda mais, sua margem de lucro.


Outro reflexo da quebra contratual é a multa moratória, a qual geralmente é estabelecida entre 10 e 50 %. Evidentemente que poderão ser questionadas judicialmente, caso o percentual seja alto, dada a abusividade da cláusula. No entanto, mais uma vez, o valor final a ser recebido pelo produtor ficaria mais reduzido. Nesse ponto, muitos produtores indagam se não poderiam pagar a multa e ficarem livres da entrega do produto. Ocorre que, além da multa, geralmente os contratos preveem a chamada “Cláusula Washout”, através da qual a empresa poderia cobrar, a título de indenização, a diferença do preço do contrato (R$ 80,00, por exemplo) com o valor vigente na data da entrega (R$ 154,00 por exemplo).


Por fim, existe a pior das consequências: o risco reputacional. Isso significa que, além de enfrentar demandas judiciais, provavelmente o produtor terá dificuldade nas safras vindouras para negociar seu produto. Mesmo atuando sempre ao lado do produtor rural, na prevenção e solução de seus problemas, precisamos ser racionais ao analisar essa questão, ressaltando que o Poder Judiciário não tem amparado a revisão desses contratos com base na oscilação do valor, já que prevalece o entendimento de que a variação cambial é um risco inerente a essa operação. Recomendamos, portanto, a entregarem a soja, evitando, com isso, todos esses reflexos negativos.


Álvaro Santos - OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Advogado

Mestrando - Direito Aplicado ao Agronegócio (IDP-Brasília).

Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Tributário (IBET) e Direito Agrário.

Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET) (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Graduado em Direito (UFG-Goiás).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


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