O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma conta bancária junto à Caixa, vinculada ao contrato de trabalho, a qual visa proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa. Nesta conta, o empregador deposita mensalmente, em regra, o valor correspondente a 8% do salário do empregado. Sendo assim, em algumas situações, o empregado poderá sacar os valores depositados na conta.
E o que tem a ver o FGTS com o regime de bens do casamento?
Pois bem. Para o STJ, as verbas de natureza trabalhista provindas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.
Mais precisamente sobre o FGTS, a Corte entende que o(a) companheiro(a) da união estável ou cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, possui o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo, desde que auferidos durante a união ou casamento.
Tratando sobre o assunto, a Ministra Nancy Andrighi sustenta que o ser humano sobrevive dos proventos que aufere com o seu trabalho. Com esses proventos, o indivíduo garante o seu sustento, além de contribuir com a manutenção da família. Na constância da união ou matrimônio, é comum que em determinados momentos apenas um dos consortes desenvolva atividade remunerada, mas a colaboração e o esforço em comum do casal para a manutenção da família são presumidos, razão pela qual se entende que, os valores oriundos do trabalho individual, bem como as verbas trabalhistas e, mais precisamente o FGTS, se comunicam, razão pela qual devem ser objeto da partilha no momento da separação.
Iago Barboza de Oliveira
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí
Estagiário na Álvaro Santos Advocacia
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