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Multa Ambiental por Limpeza de Pastagem? Entenda esse problema!




Não são raros os casos em que o produtor rural é autuado pelo órgão ambiental e notificado para pagar uma multa, sob o argumento de que houve desmatamento ilegal no seu imóvel, quando na verdade o que ocorreu foi apenas uma limpeza de pastagem. Se você já se deparou com essa situação ou conhece alguém que esteja passando por isso, vale a pena a leitura deste artigo!


Quem trabalha com atividade pecuária sabe que a limpeza de pastagem é realizada para remoção de plantas invasoras, que competem por luminosidade, água e nutrientes com o pasto e, por isso, podem prejudicar a produtividade do gado naquela área. Sendo assim, o ideal é que essa limpeza seja feita de forma periódica.


Apesar disso, existem muitos casos em que ela não é feita regularmente, seja em razão da falta de recursos financeiros ou até mesmo para possibilitar a recuperação da capacidade de uso daquela área, que acaba ficando ‘suja’ e sem manutenção por mais tempo. É principalmente nesses casos que a fiscalização ambiental acaba interpretando a limpeza de pastagem como desmatamento, em razão da análise equivocada de imagens de satélite.


Nessas situações, o proprietário do imóvel rural terá que comprovar que a limpeza foi realizada em uma área já convertida para uso alternativo do solo ou em uma área já consolidada em razão da existência de atividade antrópica anterior a 22.07.2008. Será através de documentos, perícias, análises temporais e imagens que o proprietário, com o auxílio de um profissional adequado, conseguirá afastar a multa e outras penalidades decorrentes da autuação equivocada.


Nesse ponto, é importante fazer uma ressalva, a fim de alertar que não é possível alegar que houve limpeza de pastagem em áreas regeneradas naturalmente! Por isso, ter o cuidado de manter a limpeza da sua área em dia é um ponto fundamental para evitar problemas no futuro.


Além disso, é importante mencionar que, ao planejar a limpeza da sua área, o proprietário do imóvel rural deve conhecer a legislação do seu estado, a fim de evitar o seu descumprimento. No estado de Goiás, por exemplo, a limpeza de área pode ser feita através do corte da vegetação em área antropizada e abandonada no máximo em um período de 5 anos, cujo material lenhoso resultante do corte não ultrapasse 6 m³ (seis metros cúbicos) por hectare. Para isso, basta que seja feito um registro eletrônico de caráter declaratório.


Contudo, nesse caso do estado de Goiás, se o material lenhoso ultrapassar os 6m³ por hectare, não será mais o caso de limpeza de área, sendo necessário avaliar se será um caso de corte de árvores isoladas ou uma supressão de vegetação nativa.

Por fim, caso você tenha dúvidas em relação a sua propriedade rural, é importante buscar orientações com profissionais da área ambiental, para evitar futuras autuações, multas, embargos ou indenizações.

Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduada em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito Ambiental com ênfase em Agronegócio pelo CERS

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