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Holding Rural: ferramenta de planejamento patrimonial no agronegócio



Dentre as inúmeras expressões estrangeiras que se destacaram ultimamente na seara jurídica, chama a atenção a popularidade do termo holding. Presente em grandes congressos e simpósios, em especial sobre planejamento sucessório ou tributário, como também nas badaladas lives que se avolumaram no início do período pandêmico, essa palavra também ficou bastante conhecida por produtores rurais e seus sucessores, quase como sinônimo de “alternativa ao inventário”. O objetivo desse despretensioso artigo é enfrentar esse frenesi, fazer uma breve contextualização do planejamento patrimonial no agronegócio e, por fim, propor um conceito para a chamada holding rural.


O agronegócio pode ser compreendido como um segmento transversal, no qual se interconectam players que atuam em todos os setores da economia. É constituído por sistemas agroindustriais, os quais são formados por diversas cadeias produtivas, as quais se entrelaçam, cada uma possuindo como elemento nuclear identificador determinado produto, como, por exemplo, a soja.


Esse segmento representa uma nova forma de organização. Basta lembrar que antes as fazendas produziam desde os insumos até os produtos finais destinados ao consumo próprio ou a troca com vizinhos. Essa organização foi, paulatinamente, se alterando, com a segmentação de cada uma das etapas. No atual modelo, uns produzem insumos, outros a matéria-prima; alguns se profissionalizaram no transporte ou na armazenagem, enquanto outros na transformação e no beneficiamento; e assim por diante. Esse movimento foi fundamental para o aumento da oferta de alimentos e, por reflexo, para a segurança alimentar em nosso país, numa época na qual a demanda se elevou drasticamente em razão do aumento populacional nas cidades.


Essa revolução organizacional foi positivamente afetada aqui por fatores outros, como abundância de recursos naturais favoráveis à produção, crédito rural subsidiado, tecnologias produtivas desenvolvidas pela EMBRAPA, legislação agrária protetiva àquele que produz e, não se pode esquecer, tratamento tributário diferenciado. A soma de tudo isso, alavancou o agronegócio, possibilitando o abastecimento interno de alimentos, fibras e bioenergia bem como a exportação dos excedentes a diversos países, tanto para aqueles com baixa disponibilidade de áreas produtivas, quanto aos que presenciaram expressivo aumento populacional e/ou desenvolvimento econômico com a mudança de hábitos alimentares.

Diante dessa demanda crescente e do consequente aumento de preço das commodities agropecuárias nos últimos anos, as terras brasileiras, naturalmente escassas, foram se tornando cada vez mais procuradas. Além dos produtores que buscam ampliar suas áreas de produção, existem investidores a procura de imóveis rurais e, por último, fundos de investimento, incentivados pela recente lei que possibilitou a criação do FIAGRO – Fundo de investimento nas cadeias agroindustriais, tendo, como uma de suas vertentes, a aquisição, seja para exploração em regime de arrendamento, seja para posterior revenda, com apuração de ganho de capital.


Sob a perspectiva da oferta, vale lembrar que, segundo dados da EMBRAPA, cerca de 40,7% do território nacional é composto por terras públicas, reservas indígenas e unidades de conservação. Por outro lado, 55,8 % corresponderia a propriedades privadas, sendo que parte significativa destas são áreas ambientalmente protegidas, na modalidade reserva legal ou proteção permanente. Deduzindo-as, chega-se ao percentual de 30,2% do território nacional destinado exclusivamente a produção, em atividades como agricultura, pecuária e silvicultura. Nos Estados Unidos esse percentual é bem maior e atinge 74,3%*. Enfim, todas essas restrições reduzem, ainda mais, a oferta de áreas produtivas.


A demanda aquecida por imóveis rurais e a oferta limitada, obviamente, trouxeram valorização considerável a esses ativos. De acordo com a consultoria IHS Markit, entre 2010 e 2020, essa valorização foi superior a 10% ao ano e, em 2021, a alta dos preços das terras se deu em torno de 18%**. Nesse cenário, várias famílias passaram a se preocupar, num primeiro momento, com os impactos fiscais e negociais da sucessão dos proprietários, na hipótese de falecimento e, num instante posterior, também com a otimização da governança na atividade rural.


Em outras palavras, se as fazendas se valorizaram tanto, por outro lado, também aumentaram os custos com a sucessão, principalmente se o processo se der pela via judicial. Além disso, percebeu-se que o assoberbamento do Poder Judiciário traz morosidade aos procedimentos, o que gera reflexos negativos à atividade rural, sempre dinâmica. Exemplo clássico é a exigência de alvará judicial para emissão de carta de anuência pelo inventariante para obtenção de financiamento na modalidade custeio, cuja decisão favorável pode demorar meses.


Sem falar, que o arrastamento dos processos pode se transformar num foco de conflitos entre os herdeiros, também respingando, de forma negativa, na atividade rural. E, por fim, a fragmentação patrimonial e negocial que a partilha pode impor às fazendas, a qual possui o condão de enfraquecer o poder de controle da família e, por consequência, a capacidade de barganhar na hora de comprar insumos e vender produtos.


A valorização dos ativos rurais e os altos custos – tributários, emocionais e de oportunidade – com a sucessão ordinária, têm levado várias famílias de produtores rurais a buscarem alternativas. A principal delas, ofertada muitas vezes de forma irresponsável como um “produto de prateleira” (nas palavras precisas de Leonardo Honorato), consiste na constituição de uma pessoa jurídica mediante a integralização de imóveis ao capital social com a posterior transferência das participações societários aos sucessores.


A holding nada mais é do que uma pessoa jurídica (“empresa” no linguajar comum), cujo objeto principal não é o exercício de determinada atividade econômica (comércio ou serviços, por exemplo), mas, sim, o gerenciamento e a proteção de ativos. Elas têm como “característica diferencial e objeto principal a participação relevante em uma atividade econômica de terceiro, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial própria”*** ou a gestão de outros ativos. Segundo Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, sua origem se deu nos Estados Unidos, em 1780, na Pensilvânia, com a edição de ato normativo expresso autorizando que certas sociedades assumissem, livremente, participações no capital de outras.****


O assento legal dessa figura, no Direito Brasileiro, é o artigo 2º, §3°, da Lei das S.A., que prevê que a “companhia pode ter como objeto participar de outras sociedades”, seja como meio de realização de seu objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Isso significa que, inicialmente, as holdings visavam somente participações societárias. Apenas num segundo momento é que a gestão abraçou outras espécies de ativos, como, por exemplo, obras de arte, direito de imagem, imóveis, dentre outros.


A holding rural consiste numa estrutura societária constituída com o fim preponderante de gerir, administrar, proteger e explorar, mediante prévio planejamento patrimonial estratégico, bens utilizados, direta ou indiretamente, com a atividade rural, principalmente imóveis. Esse planejamento pode ter os mais diversos fins: sucessório, tributário, organizacional (implementação de boas práticas de governança corporativa), ou todos ao mesmo tempo. A arquitetura deste dependerá dos interesses de cada família.


Um indício consistente do aumento na constituição de holdings rurais pode ser extraído da comparação dos dois últimos Censos Agropecuários: em 2006, haviam 27.865.979 hectares geridos por sociedades anônimas ou limitadas (IBGE, 2007), enquanto em 2017 esse número saltou para 36.151.126 hectares, ou seja, mais de 10% (dez por cento) das áreas particulares do nosso país (IBGE, 2019). Acredita-se que a tendência é que as áreas geridas por estruturas societárias se elevarão ainda mais, seja por conta das ameaças de majoração da carga tributária, seja pela recente conscientização do brasileiro sobre a importância de se fazer um planejamento sucessório, ou, ainda, pela expectativa de elevação os preços das terras nos próximos anos, principalmente se as regras sobre aquisições por estrangeiros forem flexibilizadas.


Diante desse cenário, podem surgir novos tipos de conflitos e discussões entre os familiares que, agora, também se tornam sócios. Exemplo emblemático diz respeito a dissolução parcial e a apuração e pagamento dos haveres do sócio. Quais os limites das disposições contratuais a respeito do assunto? Até que ponto a vontade manifestada no contrato social deverá ser assegurada? As respostas ficarão para um segundo artigo. De qualquer forma, já se pode adiantar que a construção das soluções desses e de outros percalços envolvendo a holding rural perpassa por um exame crítico dessa figura, pelo respeito ao quadro normativo atual, considerando a finalidade do planejamento patrimonial e, não menos importante, com atenção aos reflexos que o conflito poderá trazer à respectiva cadeia produtiva na qual aquela estrutura tiver inserida.


Fonte: JOTA.INFO


Este artigo foi escrito pelo Sócio-Fundador Álvaro Santos em conjunto com Marlon Tomazette, mestre e doutor em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor de Direito Comercial no UniCEUB e no IDP. Procurador do Distrito Federal e advogado.



* Disponível em: https://www.embrapa.br/car/sintese Acesso em 14 mar 2022

** Disponível em:https://www.produzindocerto.com.br/noticias-19-imoveis-rurais-quem-tem-terra-nao-erra/#:~:text=Entre%202010%20e%202020%2C%20de,superior%20a%2010%25%20ao%20ano. Acesso em 14 mar 2022.

*** CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 4, tomo II, p. 15.

**** COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6. ed. São Paulo: Forense, 2014. Edição do Kindle, p. 170.


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