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Funrural: chegou a hora de se planejar!



Desde 2019, o produtor rural tem a possibilidade de escolher entre o recolhimento do “Funrural” sobre o resultado da comercialização da sua produção, no percentual “cheio” de 1,3%, ou, sobre a folha de salários e adicionais de seus colaboradores, a alíquota de 23%. Até o ano passado, a conta era bem simples: somar todas as vendas do ano anterior e multiplicar pela primeira alíquota de um lado e, de outro, somar todos os dispêndios remuneratórios e aplicar-lhes a segunda alíquota, optando, então, pelo que fosse menor.


No entanto, surgiu um novo ingrediente que pode influenciar os cálculos: as exportações indiretas. Isto porque, no início de 2020, o STF decidiu, ao enfrentar a ADI n. 4.735 e o RE 759.244, que o “Funrural” não pode ser cobrado sobre essas transações, entendidas como aquelas em que o produtor comercializa sua produção com uma trading company ou comercial exportadora, as quais a revende para o exterior. A propósito, deve-se lembrar que parte considerável da nossa produção trilha esse caminho, com destino, principalmente, à China e à União Europeia.


Mas nem tudo são flores! É importante esclarecer que não basta ao produtor, para gozar dessa imunidade, simplesmente comprovar que vendeu a soja ou o milho a multinacionais, mesmo porque a maioria delas também atua no mercado interno. Mais do que isso, ele terá que demonstrar que aquela operação teve como finalidade específica a exportação. Essa prova, porém, nem sempre é tão fácil. Deverão ser examinados os contratos, as notas fiscais e, eventualmente, os documentos únicos de exportação.


De qualquer forma, a decisão do STF traz um importante alento ao Setor. Possibilita a redução dos débitos provenientes das autuações em face dos produtores que tiveram suas liminares cassadas; abre caminho para que alguns busquem a restituição dos valores pagos indevidamente nas exportações indiretas nos últimos cinco anos; e, principalmente, sinaliza ao produtor antenado a faculdade de desenhar um planejamento tributário anual, escolhendo pagar mais ou menos tributos, o que repercutirá na rentabilidade do seu negócio.



Álvaro Santos - OAB/GO 39.413 - #AdvocaciaDePRECISÃO.

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP).

Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR) e Tributário (IBET).

Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.



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