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Contribuição ao FUNDEINFRA é inconstitucional!


Um dos conceitos básicos que o estudante do curso de Direito aprende na Faculdade é o de hierarquia das normas. No topo, está a Constituição Federal e, abaixo dela, leis complementares e ordinárias, depois decretos e, no final da pirâmide, instruções normativas, por exemplo. A norma de baixo precisa respeitar a de cima. Simples assim!



GOVERNADOR RONALDO CAIADO ENTRA EM VIGOR FUNDEINFRA
Governador de Goiás Ronaldo Caiado em entrevista

Pois bem. Lá na nossa Constituição está escrito boa parte do Sistema Tributário Nacional, o qual traz as regras do jogo acerca da arrecadação de recursos pelos Entes Estatais. Aos Estados cabem criar três impostos – IPVA, ITCMD e ICMS, taxas de serviços públicos e poder de polícia, contribuições de melhoria por obras públicas que gerem valorização imobiliária e contribuições previdenciárias sobre remunerações de seus funcionários. Qualquer figura diferente disso, estaria fora das quatros linhas da Constituição.


Também é no texto da Constituição que se prevê imunidade ampla das exportações e que as regras sobre substituição tributária, no âmbito do ICMS, só podem ser veiculadas por lei complementar, um tipo de norma que exige um processo deliberativo mais aprofundado. Isso significa que eventual lei ordinária criando regras acerca de substituição tributária é inválida, da mesma forma que regras que dificultem a imunidade das exportações de produtos agropecuários.


A Constituição também prevê que eventuais figuras arrecadatórias precisam respeitar o chamado princípio da legalidade, pelo qual todos os parâmetros de cobrança devem ser trazidos por lei. Não podem, por óbvio, serem gerados por decretos. Além do mais, é vedada a vinculação da arrecadação de impostos, explícita ou disfarçada, a eventuais fundos. E, por fim, a instituição de contribuições interventivas é exclusiva da União Federal, não cabendo aos Estados tal possibilidade.


A contribuição ao FUNDEINFRA, instituído no Estado de Goiás, viola totalmente essas e outras normas da Constituição Federal. Chantagear o produtor rural a pagar “facultativamente” recurso para esse fundo, sob ameaça de perda de benefícios fiscais e relativização da imunidade às exportações, é o mesmo que fraudar o Texto Maior, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer, o quanto antes, essa excrescência.


Aos produtores que se sentirem lesados, caberá esse caminho, a fim de protegerem o direito líquido e certo de receberem tratamento tributário diferenciado, o qual também é trazido na Constituição.


Se o Estado de Goiás pretende alavancar, ainda mais, sua arrecadação, que o faça dentro das regras do jogo, sem se valer de “planejamento tributário abusivo às avessas”!



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