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Cercas de divisa de propriedade rural

Atualizado: 29 de abr. de 2021


Quem não lembra da infindável briga entre os Mezenga e os Berdinazzi em “O rei do Gado”? Pois bem, o artigo de hoje vai falar justamente deste conflito bastante comum nas propriedades rurais: a rusga entre vizinhos, que geralmente acontece quando um invade parte da propriedade do outro, causando turbação ou esbulho da posse alheia.


Como hoje em dia as propriedades têm maior extensão territorial que antigamente, não é mais viável a demarcação por meio do plantio de árvores, como era muito comum noutros tempos, principalmente na região Sul do Brasil. Portanto, é necessário que sejam construídas cercas de divisa, a fim de proteger o perímetro.


A cerca tem função de marco divisório, mas também de contenção de animais, evitando prejuízos ao vizinho. A lei especifica que, em regra, as despesas com a construção da cerca devem ser divididas entre os vizinhos, mas existem exceções.


Uma delas é que quem tem criação de animais deve arcar com os custos da cerca. Outra exceção é o dever de reparar a cerca. Não importa se um deles cria gado, por exemplo, e o outro não. Quem danificar a cerca, deve repará-la.


Se desejar a servidão de passagem, esta deve ser registrada consensualmente em cartório, ou, não havendo acordo, deve fazê-la por meio de ação judicial, incorrendo em ato ilícito quando o fizer por conta própria, sem autorização do proprietário, devendo reparar todo e qualquer dano decorrente da retirada da cerca como, por exemplo, a fuga dos animais do vizinho, a invasão de seus animais naquela área, etc. Falamos mais sobre esse assunto num artigo aqui no Blog, há algumas semanas, vale a pena conferir.


Também incorre em ato ilícito quando o terreno vizinho mais baixo realiza “cortes” de contenção no terreno superior para conter o fluxo natural das águas. Isto porque a legislação prevê que este deva seguir seu curso, não podendo ficar sem a oportunidade de escoamento das águas pluviais.


Como se pode perceber, são muitas as formas de turbação ou esbulho da posse. Para melhor entender, turbação é a ameaça ao livre exercício da posse, enquanto o esbulho ocorre quando o impedimento já se consumou. Ambos os casos exigem ação judicial, seja de manutenção, seja de reintegração de posse. Para conseguir liminar de reintegração ou manutenção, o autor deve comprovar: 1) ter a posse do imóvel; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou esbulho; 4) no caso de turbação, a continuação da posse; no caso de esbulho, a perda da posse.


Aquele que sofrer a turbação ou o esbulho precisa agir rápido, devendo fazer todas as provas que forem possíveis. Pode ser por meio de fotos, vídeos, preferencialmente com data e hora da captura das imagens. Outra prova muito útil é a confecção de ata notarial por meio de um Tabelião. Como este possui fé pública, as provas ganham muita robustez.


É necessário ter em mente que a ação judicial intentada no prazo máximo de um ano e um dia terão seu procedimento especial pelo Rito Possessório, por se tratar da chamada “ação de força nova”. Passado esse prazo, a ação, embora mantenha sua natureza possessória, seguirá pelo procedimento comum, o que faz com que o autor perca a chance de conseguir tutela antecipada para reaver a posse integral do bem.


Portanto, como são muitos os detalhes sobre o assunto, é sempre importante procurar a ajuda de um profissional especializado, capaz de orientar e tratar do assunto com a seriedade que ele merece. Afinal de contas, quem produz no campo faz muito mais que meramente exercer atividade econômica, pois alimenta o mundo e tem o direito de fazê-lo sem qualquer interrupção descabida.


Autora: Daniela de Almeida Weber - OAB/GO 55.033

Advogada no Escritório Álvaro Santos Advocacia

Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio

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