Como visto em artigo anterior, duas são as principais diferenças que existem entre o arrendamento e a parceria. A primeira é que na parceria todos os contratantes compartilham certos riscos do empreendimento agropecuário, enquanto no arrendamento apenas o arrendatário assume, sozinho, os riscos, tanto econômicos (cotação da commoditie, custo de insumos, etc) quanto agrobiológicos (clima, sanidade, etc). A segunda distinção é que, pela legislação, apenas a parceria pode conter cláusula fixando a remuneração do dono do imóvel em produto, o que seria vedado no arrendamento.
Além dessas diferenças contratuais, convém ressaltar que cada um desses contratos agrários possui reflexos tributários próprios para o proprietário. Quer dizer, a tributação da renda dele não será a mesma nos dois negócios, de modo que precisa ficar atento a essas consequências, principalmente, se tiver em mente se planejar tributariamente, a fim de pagar menos impostos.
No caso do arrendamento, o arrendador deve receber um valor fixo a título de renda, a qual deve ser fixada em dinheiro (embora seja costume fixá-la em produtos). De acordo com a legislação tributária, esse valor equipara-se a um aluguel, razão pela qual, se for ele pessoa física, deverá sujeita-lo a tabela progressiva de alíquotas até o percentual de 27,5%. Se o arrendatário também for pessoa física, o recolhimento se dará mensalmente, mediante carnê-leão.
Por outro lado, o parceiro-outorgante (dono do imóvel rural no contrato de parceria) receberá uma participação em determinado percentual da produção obtida no imóvel, cuja atividade ficou à cargo do parceiro-outorgado. Essa pode ser paga in natura ou em dinheiro, no valor correspondente aos produtos. Também poderá ser pré-fixada em quantidades certas, cabendo às partes fazerem um ajuste de contas ao término do contrato. É possível pactuar adiantamentos, como, por exemplo, uma maior quantidade de sacas de soja no início.
Diferentemente do arrendamento, o valor percebido pelo dono do imóvel rural na parceria não se equipara ao aluguel. Como os parceiros são verdadeiros sócios, tais valores também serão considerados dentro do contexto da tributação diferenciada da atividade rural. Nesse caso, poderá optar pelo regime presumido, considerando como renda apenas o percentual de 20% da sua participação, sobre o qual se aplicará a tabela progressiva, chegando a uma carga total de 5,5%, a título de imposto de renda pessoa física.
Exemplificando: imóvel com 100 hectares é cedido em parceria, para cultivo de soja, com remuneração fixada em 20 % para o dono. Se o imóvel produzir 60 sacas por hectare, ele terá uma remuneração de 12 sacas por hectare, totalizando 1.200 sacas por safra. Se forem vendidas pelo valor de R$ 70,00, gerará uma receita bruta de R$ 84.000,00. No regime presumido, considera-se apenas o lucro como sendo 20 % da receita bruta, ou seja, o valor de R$ 16.800,00, o qual será somado aos demais rendimentos do proprietário, sujeitando-se a tabela progressiva.
Desse modo, pode-se perceber que o contrato de parceria, em regra, apresenta economia considerável em relação a carga tributária do arrendamento. No entanto, não basta apenas trocar o nome de um contrato pelo o outro. É fundamental que sejam observados os requisitos de cada um, previstos na legislação agrária. Procure seu advogado para, juntos, elaborarem a melhor estratégia para o seu negócio, evitando desperdícios tributários!
Álvaro Santos- OAB/GO 39.413
Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (INSPER). Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
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