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Usucapião de bens herdados. É possível?

Atualizado: 25 de mar. de 2019



A maioria das pessoas provavelmente já ouviu falar algo sobre usucapião, mas nem todos sabem do que, de fato, se trata o assunto. Antes de adentrar o tema que envolve a possibilidade de usucapir bens de herança, faz-se necessário uma breve síntese sobre qual seu conceito geral.


Este instituto consiste num meio originário de se adquirir o direito de propriedade de um bem móvel ou imóvel, rural ou urbano, desde que, alguns requisitos sejam preenchidos, tais como: determinado lapso temporal, utilização contínua e inconteste. Em outras palavras, ocorre quando alguém que não é o dono primitivo da coisa, age como se esta fosse inteiramente sua, sem ser contestado, por determinado período.


Com exceção dos públicos, qualquer bem é passível de ser usucapido, inclusive os que fazem parte do espólio. A partir do momento em que o indivíduo falece é aberta sua sucessão e o patrimônio deixado é imediatamente transmitido aos seus herdeiros. Deste modo, o direito de propriedade consubstanciado pela usucapião, pode ser perfeitamente consolidado por um dos herdeiros que estiver utilizando:


- Um bem imóvel, que faça parte da herança, por quinze anos ininterruptos, sem oposição de outro herdeiro, o tendo como seu, independente de título e de boa-fé, sendo reduzido o prazo para dez anos se o possuidor o fizer como sua residência ou tiver nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo;


- Uma área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, que faça parte da herança, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, por cinco anos ininterruptos, sem oposição de outro herdeiro, o tendo como seu, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;


- Uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, que faça parte da herança, por cinco anos ininterruptos e sem oposição de outro herdeiro, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;


- Um bem móvel, que faça parte da herança, por cinco anos ininterruptos, sem oposição de outro herdeiro, caso não possua título de boa-fé, o prazo será reduzido para três anos, se o título existir.


Por exemplo, o pai, em estado de viuvez, falece, deixando três filhos e uma casa. Apenas um dos herdeiros permanece residindo no imóvel após o óbito, sem que sua posse seja contestada pelos demais. Ninguém se preocupa em abrir o processo de inventário. Se decorrer os prazos antes mencionados, em conformidade com as dimensões do imóvel, aquele herdeiro poderá, se quiser, usucapir o quinhão dos demais na casa, tornando-se o único proprietário.


Essas e outras informações sobre o tema, seja em caso de objeto de herança ou não, estão elencadas no Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.238 ao 1.244. Se você leu este artigo e acredita que está passando por uma situação semelhante, não deixe passar em branco. Procure um bom advogado e informe-se sobre o seu caso!


Ana Carolina Sleiman - sleiman_ana@hotmail.com Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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