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Reforma da previdência: como fica a aposentadoria rural?



Em nossa região é muito comum nossos pais e avós terem trabalhado no campo quando eram mais jovens. Esse trabalho no campo, na maioria das vezes, se deu em pequenas propriedades ou para subsistência da família. Agora, com a reforma da previdência — que será publicada no dia de hoje — surge a seguinte dúvida para muitos segurados especiais: Como fazer para me aposentar de agora em diante?


Podem ficar tranquilos. No que tange à aposentadoria rural para pequenos produtores —aqueles que não possuem mais de 4 módulos fiscais ou empregados permanentes — tem-se uma ótima notícia: A reforma da Previdência não alterou as principais regras do segurado especial rural, que são os produtores rurais em regime de economia familiar, extrativistas e pescadores!


Isso quer dizer que a idade mínima para aposentadoria não foi alterada. Portanto, homens devem se aposentar com idade mínima de 60 anos e mulheres, 55 anos. Quanto ao tempo de contribuição, também permanece o mesmo de antes, isto é, continua valendo a regra de 15 anos de contribuição para homens e mulheres. Esse quadro se repete para aqueles que contribuíam sobre a comercialização, sendo, portanto, para a aposentadoria rural, a alíquota de contribuição continua em 1,3% da comercialização.


O quadro até aqui retratado é para aqueles pequenos produtores. Já para os que produzem em propriedade superior a 4 módulos fiscais ou que possuem empregados fixos, para estes, sim, houve pequenas alterações. Dessa forma, para referidos produtores houve um aumento na idade das mulheres, que agora devem se aposentar com 62 anos. Para os homens, foi mantido a idade de 65 anos. Quanto ao tempo de contribuição, para a mulher o tempo mínimo de contribuição permanece de 15 anos. Já para homens ficou em 20 anos.


Uma das dificuldades relatadas pelos segurados especiais diz respeito a prova dessas atividades. Ocorre que em janeiro de 2019 o Governo Federal alterou a norma, estabelecendo que os trabalhadores interessados em se aposentar não precisariam mais recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento necessário para dar entrada no pedido.


No entanto, passou-se a ter mais burocratização, dificultando o acesso desses segurados. Esses documentos são formulários que precisam ser preenchidos, mas que o agricultor não tem a mínima condição de preencher sozinho. Isso porque é necessário uma série de informações, como CPF do vizinho e ITR do dono da terra, as quais muita das vezes o segurado especial não possui.


Mesmo existindo certa dificuldade, a boa notícia é que há desnecessidade de prova documental que corresponda a todo o período de equivalência da atividade. Assim, são aceitos como início de prova material documental, dentre outros: cadastro de produtor rural, comprovante de propriedade ou posse de área rural, contratos de arrendamento, de parceria ou comodato rural, blocos de notas de produtor, certidão de nascimento, certidão de casamento, boletim ou histórico escolar, certificado de reservista das Forças Armadas, comprovante pagamento do ITR, cadastro do INCRA.


Percebam assim que as alterações não afetam aqueles que produzem em regime de economia familiar, segurados especiais, portanto. Já as modificações que afetam os médios e grandes produtores, no entanto, não foram tão significativas, majorando em 2 anos na idade das mulheres e em 5 anos de contribuição para os homens. Se vocês gostaram do artigo comentem e compartilhem as informações aqui trazidas.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

sebastiao@alvarosantosadvocacia.com



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