Toda propriedade rural em que há atividade de exploração do solo, possui o que chamamos de: área de uso alternativo do solo. Na prática, é aquela área que está disponível para as atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, com exceção, portanto, das Áreas de Reserva Legal - ARL, Áreas de Preservação Permanente – APP e Áreas de Uso Restrito - AUR.
Mas, sabemos que além dessas áreas de vegetação que são protegidas pela lei, existem imóveis rurais que possuem outras áreas de vegetação nativa. E, em razão disso, aliado ao interesse de expandir a área de exploração do imóvel, surge o seguinte questionamento: é possível a supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo?
Para responder essa questão, recorremos ao nosso Código Florestal, que prevê no artigo 26, essa possibilidade de supressão da vegetação, desde que, atendidos dois requisitos: estar o imóvel rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR e possuir a autorização do órgão ambiental.
Para essa autorização, é necessário que o requerimento ao órgão ambiental contenha, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito; II - a reposição ou compensação florestal; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; e IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
A indicação da localização do imóvel e das áreas protegidas por lei, poderá ser feita através de uma planta detalhada da propriedade, com as coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel. Isso porque, essa autorização não poderá ser feita para as áreas que não sejam remanescentes.
Quanto à reposição ou compensação florestal, ela deverá ser efetivada mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, em área equivalente à da supressão, e de acordo com as determinações do órgão ambiental competente.
Além disso, para que um proprietário requeira essa supressão da vegetação, ele deve estar usando de modo efetivo e sustentável as demais áreas da propriedade já convertidas. De modo que, não será permitida a nova conversão se houver no imóvel rural área abandonada.
Por fim, o desmatamento só será autorizado se houver o uso alternativo do solo, ou seja, se a área desmatada for destinada à utilização de outras coberturas do solo, como por exemplo, atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, etc.
O órgão ambiental ainda pode fazer outras exigências, de acordo com o caso e com os impactos ambientais decorrentes de cada situação, como por exemplo, exigir inventário florestal e Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Por isso, é importante contar sempre com o apoio de uma equipe multidisciplinar, capaz de esclarecer dúvidas e garantir a aplicação correta das leis ambientais.
Karina Testa – OAB/GO 57.927
karina@alvarosantosadvocacia.com
Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás
Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde
Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde
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