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Já ouviu falar em tríplice responsabilização por dano ambiental?




Proteger o meio ambiente é uma preocupação recorrente que vem sendo discutida ao longo dos anos pelo mundo inteiro. Em razão disso, surgiu a necessidade de se desenvolver mecanismos de fiscalização e de aplicação de sanções aos casos em que danos são causados ao ambiente. Sob esse enfoque, a Constituição Federal, para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispôs no §3º do artigo 225 que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa é a denominada tríplice responsabilização pelo dano ambiental, pois reconhece a existência de três tipos de responsabilidade que podem ser aplicadas ao agente causador do dano, sendo elas: a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal. A responsabilidade civil determina que o agente tem a obrigação de reparar o dano ambiental causado por sua ação, seja pela recuperação ou pelo ressarcimento do prejuízo provocado. Ela é considerada uma responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe da verificação de culpa do agente. A responsabilidade administrativa, por sua vez, é resultante da fiscalização exercida pelos órgãos ambientais e, se caracteriza por toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Diferentemente da responsabilidade civil e segundo a decisão do STJ do ano passado, essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano. Já a responsabilidade penal é caracterizada pelo cometimento de uma infração penal ambiental, ou seja, quando o comportamento do agente é previsto como crime ambiental. A legislação que atualmente faz essa previsão é a Lei 9.605/98, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”. Essa responsabilidade também é subjetiva. Assim, de modo geral, pode-se dizer que a responsabilidade civil visa a reparação do dano, a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano. Além disso, vale lembrar que essas responsabilidades são independentes entre si e podem ocorrer simultaneamente, ou seja, a absolvição na esfera penal não exonera a obrigação de reparar o dano causado e nem abate a multa administrativa, por exemplo. Do mesmo modo, o pagamento de multa ambiental na esfera administrativa, não desobriga o agente da reparação civil pelo dano causado. Por isso, caso você seja apontado como possível responsável por algum dano ambiental, procure um advogado de confiança e especialista no assunto para te auxiliar e buscar o melhor caminho para a defesa seus interesses. Karina Testa – OAB/GO 57.927 karina@alvarosantosadvocacia.com Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde Pós-graduanda em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde #direito #ambiental #meioambiente #responsabilidade #civil #administrativa #penal #advocacia #advocaciadeprecisão

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