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Holding Rural e o ITBI na integralização de imóveis: novas perspectivas.

Atualizado: 6 de ago. de 2020



O STF terminou ontem, dia 04 de agosto de 2020, o julgamento do Tema 796, no qual discutia-se a incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (geralmente com alíquota de 3 %), sobre a diferença do valor do capital social e o valor do imóvel a ser integralizado, tal como declarado no contrato societário. Prevaleceu a tese de que o tributo pode, sim, ser cobrado sobre essa diferença.


Um exemplo ilustra bem a situação. Imagine que a participação societária do pai é de R$ 100.000,00. Apesar disso, declara que integralizará tal participação com uma fazenda, que, segundo ele, vale R$ 200.000,00. Há, aí, uma diferença de R$ 100.000,00. De acordo com a referida decisão, o imposto poderia ser computado sobre essa diferença, resultando num valor a ser recolhido de R$ 3.000,00.


Embora não concordemos com tal posicionamento, ainda passível de ser alterado, tendo em vista a clareza da regra de imunidade prevista na Constituição Federal, convém pontuar, desde já, que seus reflexos não são tão consideráveis no âmbito do Agronegócio. Primeiro, porque, no âmbito das holdings o mais comum é que o valor da participação corresponda exatamente ao valor histórico dos bens incorporados. Segundo, pois, a critério da família, os imóveis rurais podem ser integralizados ao capital social da Holding pelo valor constante da Declaração do ITR, do ano da constituição da “empresa”. Com isso, certamente não existirão diferenças para fins de cálculo do ITBI.


Em relação ao IR-Ganho de Capital, defendemos que deverá ser calculado confrontando-se o valor da terra nua do ano da integralização com o VTN do ano da aquisição, se o imóvel tiver sido adquirido após 1º de janeiro de 1997. Se a fazenda tiver sido comprada antes, altera-se apenas esse segundo parâmetro, para que o custo de aquisição passe a considerar o valor da terra nua constante da escritura pública. Tal possibilidade, evidentemente, só se aplica a imóveis rurais, já que lhes ampara uma legislação especial, em consonância com o tratamento tributário diferenciado imposto pela Constituição.


Enfim, o Agro Brasileiro não pode parar! Contra a pandemia, contra as decisões obtusas da Corte Suprema ou mesmo contra as novas tentativas arrecadatórias trazidas pelas propostas de Reforma Tributária. Em qualquer cenário, a profissionalização dessa atividade, através da constituição de holdings e da implementação de regras de governança corporativa, é um caminho sem volta nessa luta incansável do produtor. Se lá fora, em outros países, ele tem subsídios, aqui, no Brasil, existe fé, compaixão e muita força de vontade! Avante!



Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Graduado em Direito (UFG-Goiás). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.



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