O coronavírus não é a única preocupação do produtor rural. Dólar acima de R$ 5,00. Atraso no plantio da safrinha. E, para aqueles que faturaram em 2019 valores superiores a R$7.200.000,00, além da tradicional Declaração de Imposto de Renda, também terão que entregar à Receita Federal, até o final do mês que vem (se não houver prorrogação do prazo), o Livro-Caixa Digital. Mas o que seria isso? Simples. Um relatório minucioso, remetido eletronicamente, contendo todas as entradas e saídas da atividade rural ao longo do ano e, principalmente, o lucro ou prejuízo dela advindos, além das contas bancárias utilizadas.
Até o ano passado, a legislação só exigia que os valores fossem simplesmente informados na declaração, cabendo ao contribuinte o ônus de guardar todos os comprovantes das receitas, despesas e investimentos. Na hipótese de ser fiscalizado, aí, sim, poderia apresentar esses documentos, a fim de confirmar o verdadeiro resultado da sua atividade econômica e o respectivo imposto sobre a renda. Havia, portanto, um cenário mais tranquilo, já que as obrigações acessórias eram menos exigentes.
Agora, não basta apenas GUARDAR os documentos, é preciso INFORMAR, de maneira detalhada, todas as operações. A ideia central do Fisco é cruzar milimetricamente os dados contidos nas Declarações de Renda dos fornecedores, produtores e adquirentes, as inseridas no Livro-Caixa Digital e, ainda, aquelas extraídas de outros bancos de dados, como as notas fiscais eletrônicas, através do SPED (Sistema de Escrituração Digital). Por meio desses cruzamentos, o Leão será capaz de identificar, com mais precisão ainda, se os valores recolhidos condizem com as bases de cálculo corretas.
Qualquer suspeita de sonegação, poderá ensejar a imposição de um lançamento do imposto acompanhado de uma multa que pode variar de 75% a 150%, a depender das circunstâncias do caso concreto. Para não passar por esse tipo de situação, o produtor rural precisará, antes de tudo, de uma assessoria jurídico-contábil de ponta, acostumada a lidar com sistemas precisos de escrituração digital e que tenha know-how no Agronegócio.
Além disso, para não cair nas garras do bichano, recomenda-se que o contribuinte não tente esconder quaisquer receitas advindas da atividade rural, por exemplo, deixando de declarar alguma nota fiscal de venda de produto. E, muito menos, que inclua custos de produção irreais. Embora estas sejam situações que ocorriam muito raramente, percebe-se que, nesse novo modelo, serão condutas praticamente suicidas.
Ao invés disso, esse novo momento exige, cada vez mais, que o produtor rural procure se planejar do ponto de vista tributário, dentro dos limites da lei. Se na década de 90, a grande preocupação era produzir e, nos últimos anos, além de produzir, saber vender; agora, além de continuar produzindo bem e buscar bons negócios, caberá ao produtor 4.0 fazer uma boa gestão tributária, escolhendo o caminho menos oneroso na hora de pagar seus tributos.
A Holding Agropecuária, por exemplo, pode ser uma importante ferramenta de planejamento tributário, mas isso é conversa para uma outra ocasião. Não deixe nada para a “última hora”!
Álvaro Santos- OAB/GO 39.413
Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Direito do
Agronegócio (INSPER) e Tributário (IBET).
Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento
Tributário (IBMEC).
Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
Membro do IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito.
Comments