A Reserva Legal é uma área de vegetação nativa que fica localizada no interior da propriedade rural e possui diversas funções, como: assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.
Por essas razões, o Código Florestal determina que todo imóvel rural deve manter um percentual mínimo de reserva legal, que é definido em razão da região em que a propriedade está localizada e pode variar entre 20%, 35% ou 80% da sua área total.
Apesar disso, existem propriedades rurais que possuem um déficit em relação a essas áreas de reserva legal e, por isso, precisam regularizar sua situação para que não ocorra nenhum tipo de prejuízo ou penalidade. Nesse sentido, uma das formas que possibilita essa regularização é através da compensação da reserva legal.
Essa compensação permite que o proprietário regularize sua reserva legal adquirindo área equivalente em outro imóvel rural ao invés de destinar a sua área produtiva para regeneração ou recomposição da vegetação.
Mas, atenção! Isso só será possível em imóveis do mesmo bioma, e desde que, o imóvel a ser regularizado já detivesse, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior aos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal. Isso significa que essas medidas de compensação não podem ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Além disso, a compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR e poderá ser feita mediante quatro possibilidades:
I - Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e
IV - Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Dessa forma, a compensação da reserva legal entre os imóveis com excedentes de áreas de vegetação nativa preservadas e aqueles que são deficitários, permite que os proprietários rurais atendam às exigências previstas na legislação ambiental e continuem contribuindo para a conservação do meio ambiente.
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