O momento do casamento é sempre mágico, não é mesmo? São muitos planos para o futuro, sonhos que o casal almeja realizar juntos e tantos detalhes para se prestar atenção que, muitas vezes, algo tão importante não merece a devida reflexão: qual seria o regime de bens mais adequado?
No Brasil vigoram quatro espécies: comunhão universal, pela qual se comunicam os bens presentes e futuros do casal, com raras exceções, bem como as dívidas; comunhão parcial, na qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao matrimônio, adquiridos onerosamente; separação de bens, onde os bens permanecem sobre a administração exclusiva de cada um, que podem, inclusive, alienar ou gravar com ônus real, sem que necessite da outorga do cônjuge. Há, ainda, a participação final nos aquestos, que se assemelha muito à comunhão parcial de bens, mas permite maior liberdade e autonomia na administração dos bens e responsabilidade sobre as dívidas que cada um contrair.
Mas e se os esposos escolheram um regime ao casar e, tempos depois, percebem que não foi a melhor escolha? Bem. A partir do ano de 2003, quando o Novo Código Civil entrou em vigor, tornou-se possível a alteração do regime de bens conforme a vontade das partes. Exige-se apenas que seja realizada mediante autorização judicial, através de pedido motivado, assinado por ambos os pares. Ressalte-se que esta mudança não pode prejudicar direitos de terceiros, como eventuais credores. Ademais, o Ministério Público deve ser chamado a tomar vista do processo, ressalvando os cônjuges de possíveis prejuízos.
Assim, se o casal vem passando por dificuldades para lidar com questões de ordem financeira, colocando em risco o bem-estar familiar, pode se socorrer ao Judiciário. Por exemplo, o casal que escolheu a comunhão parcial, quando um dos consortes é empresário e o outro é assalariado. Nesse caso, o primeiro, sempre que realizar atividades consideradas de risco, como financiamentos, terá de ter a outorga conjugal do outro para realizar o negócio, onerando ambos e colocando em risco a convivência pacífica. Nesse caso, podem requerer a alteração do regime de bens para separação de bens, onde, dali em diante, cada qual passa a administrar os bens como lhe aprouver, dispensando a outorga e ressalvando o outro dos riscos inerentes à sua atividade profissional.
Sendo este o caso, uma vez autorizada judicialmente a alteração do regime de bens para separação de bens, são expedidos mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil e de imóveis. E, sendo qualquer dos cônjuges empresário, expede-se mandado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Enfim, pode-se perceber que com um procedimento rápido e simples para a obtenção de autorização judicial, o casal pode adequar o regime de bens ao modo de vida que escolheram, tornando o casamento mais leve, amenizando as desavenças financeiras que, porventura, existam. É o Direito cuidando dos pormenores, permitindo que os “pombinhos” desfrutem do melhor que a família pode oferecer.
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