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O novo capítulo do FUNRURAL e os reflexos na sua vida.

Atualizado: 30 de mar. de 2020




O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu que as exportações indiretas, ou seja, aquelas realizadas através de tradings companies, não podem ser tributadas pelo FUNRURAL, já que são imunes. Na prática, isso significa que nas vendas realizadas pelo produtor ao famoso Grupo “ABCD” – ADM, Bunge, Cargil e Dreyfus – o tributo não poderia e nem poderá ser retido, para posterior repasse à União.


Em 2018, quase 86% da soja produzida no Brasil foi exportada, a maior parte de forma indireta, via trading. Isto ocorre, principalmente, porque o pequeno e médio produtor, em regra, não conseguem vender lá fora diretamente, seja pelas dificuldades burocráticas, seja pelos custos operacionais envolvidos. O único alento, então, seria mandar para o exterior através daquelas multinacionais.


A decisão da Corte garante, então, um tratamento igualitário a todos aqueles que ajudam a alimentar o Mundo, seguindo, à risca, o mandamento constitucional. Na oportunidade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º, do art. 170, da IN 971/09, assentou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. (Fonte: Jota.info)


Quais as consequências para o “passivo” do FUNRURAL? E para quem já

“parcelou”?


De acordo com a APROSOJA-Brasil, das operações de soja inseridas no chamado “retroativo do Funrural” mais da metade decorre de exportação indireta, enquanto nas operações de milho esse percentual é de aproximadamente 25%. Por isso, a princípio, tais operações poderão ser retiradas da voracidade arrecadatória do FISCO, reduzindo, de maneira considerável, os supostos débitos.


Essa possibilidade também poderá se estender àqueles que já parcelaram os débitos através do Programa de Regularização Rural – PRR. Isto, porque, embora tenha havido uma confissão da dívida, parte dela se deu com base em uma regra posteriormente declarada inconstitucional (aspecto jurídico), o que faz ruir boa parte do débito.


E para aquele que não “entrou na Justiça”? Como fica de agora em diante? E a

contribuição ao SENAR?


Por último, é importante lembrar que aqueles produtores que sempre arcaram com o FUNRURAL nessas operações envolvendo as tradings, quer dizer, que não ajuizaram medidas judiciais antes, também poderão pleitear o reembolso do tributo descontado nos últimos cinco anos, cujo valor deverá ser corrigido pela SELIC. A quantia poderá ser devolvida em dinheiro ou mesmo através de créditos.


Além disso, de agora em diante, aqueles que optaram pelo recolhimento do tributo sobre a comercialização, ao invés da folha, quando exportarem indiretamente não poderão sofrer retenção do FUNRURAL. Outra consequência possível da decisão do STF, consiste na imunidade das exportações indiretas se estender também em relação a contribuição ao SENAR, no percentual de 0,2 %.


É preciso ficar atento e aguardar os próximos capítulos! Mas a mensagem do Supremo, que não pode ser ignorada por ninguém, muito menos pelo Congresso, é uma só: não podemos, de jeito algum, exportar tributos!


Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito

do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação

no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.


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