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Você, agroempregador está pronto para a LGPD?



A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) veio para regulamentar o tratamento de dados pessoais realizado no território nacional, visando proteger os direitos fundamentais da privacidade e da informação de todas as pessoas, inclusive dos trabalhadores urbanos e rurais.

A Lei vigora desde 2020, contudo teve as sanções postergadas para o próximo dia 1º de agosto de 2021. Dentre essas sanções, teremos desde advertência de caráter pedagógico até a aplicação de multas de até 2% do faturamento da empresa, sendo a multa para cada infração limitada a 50 milhões de reais, e suspensão do banco de dados por 6 meses. As penas podem fazer com que haja o bloqueio e/ou exclusão de dados. Como não há especificação de quais os dados serão bloqueados, pode ser que referido bloqueio torne impossível a continuidade das atividades da empresa.

Pense no caso de um grande armazém de grãos onde seja depositado grãos de vários produtores rurais. Caso venha a ter decretado o bloqueio do banco de dados da empresa (informações de quem compra e vende grãos) será um enorme problema com proporções que irão transcender as meras relações de emprego ali existentes, causando prejuízos a terceiros interessados.

E não há como fugir, vez que o departamento de Recursos Humanos cotidianamente coleta e produz, de forma permanente, informações pessoais, condições contratuais, filiação sindical, dados biométricos, exames e atestados médicos (CID), estado civil, existência de filhos, dados bancários, planos de saúde, previdência privada, entre tantos aspectos comuns ao dia a dia do setor de pessoal. Ou seja, o RH é muito atingido pela LGPD.

Por isso é muito importante a revisão e adequação de todos os contratos de trabalho para que passem a constar o consentimento expresso do trabalhador. Quanto aos contratos de trabalho já existentes devem possuir no mínimo um anexo com o termo de consentimento sobre a coleta, uso e eliminação dos dados do trabalhador.

Não se pode esquecer que o agroempregador além de colher o termo de consentimento junto ao contrato de trabalho, também deverá designar quem será o operador dos dados. Isso mesmo, agora com a vigência da Lei, o agroempregador que geralmente será o controlador (a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais), deverá manter um operador (realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) e ter disponível um encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Serão funções do encarregado aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais. Frisa-se que a identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

Sem a adequação à Lei, será possível e até previsível sanções administrativas de acordo com futuras fiscalizações, que serão promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1º de agosto. Ou seja, todos os empregadores devem se adequar, visto que a ANPD já disponibilizou cronograma com orientações para 2021-2023 no site do Governo[i].

Um grande incentivo para a adequação a Lei, além das multas que atingiram o bolso do empresariado, é que há outras sanções de ordem extrapatrimonial, que podem atingir a imagem da empresa, visto que a Lei traz como sanção a publicização da infração. Isso causaria um impacto negativo no meio negocial, visto que nenhuma empresa séria tem intuito em negociar com quem não trata adequadamente os dados que possui em seu poder.

Por tudo isso, é necessário um trabalho conjunto entre o RH e o jurídico das empresas urbanas e rurais para que se adequem às normas da LGPD por meio da revisão de todos os contratos de trabalho, ressaltando que não importa o ramo da atividade nem o número de funcionários, todas as empresas estão obrigadas a se adequarem às normas e a fiscalização da ANPD.

Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Pós-graduado em Direito Tributário (IBET)

Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário (PUC/MG)

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGATRA)

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural

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