top of page

Usucapião de Servidão de Passagem Rural



A servidão de passagem rural normalmente é decorrente de um ato de vontade entre as partes, onde o proprietário de um imóvel rural concede ao seu vizinho o direito de transitar por um determinado local da sua propriedade, a fim de garantir maior comodidade e proporcionar utilidade ao imóvel que será beneficiado.


Nesse aspecto é importante que se não confunda a servidão de passagem com a passagem forçada, já que esta última decorre da lei e não da vontade das partes, sendo aplicável aos casos em que um imóvel encontra-se encravado, ou seja, sem acesso à via pública.

Dito isso e adentrando diretamente ao tema proposto, ressalta-se que existem várias maneiras de se constituir uma servidão de passagem, seja através de contrato, testamento, adjudicação no juízo divisório ou, ainda, por usucapião.


A lei assegura ao beneficiário da passagem o direito de ingressar em juízo para obter o reconhecimento da servidão por usucapião, desde que preenchidos alguns requisitos. O primeiro deles é que o imóvel serviente e o imóvel dominante/beneficiado devem pertencer a pessoas diferentes. Além disso, somente as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião, ou seja, a passagem deve apresentar sinais visíveis e permanentes de uso.


Ao tratar do assunto, a legislação estabelece, especialmente no artigo 1.379 do Código Civil, que deve existir um exercício incontestado e contínuo da servidão aparente, pelo período de 10 (dez) anos, exigindo, ainda, justo título (por exemplo um contrato não registrado) e boa-fé. Contudo, caso não exista um justo título, o prazo para usucapião aumenta para 20 (vinte) anos.


Ademais, é preciso entender ainda, que só é possível a constituição da servidão de passagem nessa modalidade em imóveis cujo domínio seja suscetível de aquisição por prescrição. Isso significa que imóveis de uso público, por exemplo, não são passíveis de constituição de servidão de passagem por usucapião.


Por fim, vale mencionar que a servidão de passagem não se presume, de modo que aquele que afirma a sua existência deve comprová-la. Por isso, é importante buscar orientação com profissionais que tenham conhecimento sobre o assunto, a fim de garantir os seus direitos.

Karina Testa – OAB/GO 57.927

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduada em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito Ambiental com ênfase em Agronegócio pelo CERS

187 visualizações
bottom of page