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Usucapião de Imóvel Rural

Atualizado: 8 de out. de 2019


A usucapião é uma forma de adquirir um bem móvel ou imóvel, quando seu possuidor o detém durante um determinado lapso temporal e preenche alguns outros requisitos, previstos em lei, que possibilitam essa aquisição.


Dentre suas espécies, está a usucapião especial rural, a qual permite que o morador da zona rural que não é o real proprietário da terra, mas age com este ânimo, deixe de ter apenas sua posse, passando a ser o seu dono.


Este instituto tem como premissa proteger o pequeno agricultor, que mora e trabalha há anos naquela área e por algum motivo não tem a documentação do local em seu nome, garantindo-lhe o direito de ter para si o lugar onde construiu a vida e de onde lutou para tirar o sustento de sua família.


Ademais, a usucapião rural tem como objetivo fomentar e incentivar a produtividade da terra, fazendo com que sua função social seja devidamente cumprida.


Este instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola no país, encontra previsão legal no art. 1.239 do Código Civil, onde consta que, para configuração dessa espécie de usucapião, seu requerente deve: possuir como seu um imóvel rural de até cinquenta hectares, de forma mansa e pacífica (sem oposição), onde pratica atividade para sua subsistência e de sua família, durante ao menos cinco anos ininterruptamente, desde que não tenha outro imóvel rural ou urbano em seu nome.


Fora tais requisitos, o bem a ser usucapido tem que ser suscetível a tal procedimento (não ser público ou possuir outro impedimento).


Caso prefira ingressar judicialmente, a ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, através de seu advogado, o qual juntará a planta da área em questão na petição inicial, aguardando o devido processo até que seja proferida a sentença e assim, ela seja registrada, através de mandado, no Cartório de Registro de Imóveis da região.


Se optar pela via extrajudicial, o interessado deverá buscar, por intermédio de um advogado, um Tabelionato para elaborar uma ata notarial, contendo todos os documentos pertinentes e as informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento. Depois, finalizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e lá proceder com os demais trâmites para concluir a usucapião do bem e se tornar de fato o dono do imóvel.


Ana Carolina Sleiman

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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