Trabalhador parado: Posso dar folga e abater no banco de horas?

É comum que na atividade rural, algumas funções dependam de fatores externos para serem desempenhadas com efetividade. Um exemplo corrente, é o excesso de chuvas em uma determinada semana, que pode deixar o trabalhador parado, pois não consegue dar andamento na atividade de plantação.
Da mesma forma, o atraso na entrega de insumos agrícolas ou um maquinário estragado em manutenção, são acontecimentos que prejudicam o pleno desenvolvimento das atividades do trabalhador e, consequentemente, causam prejuízos ao empregador.
Por outro lado, incontáveis são as vezes em que o trabalhador também acaba por fazer várias horas extras para cumprir com suas funções em um dia, seja estendendo o horário da plantação ou para que possa terminar um serviço inadiável. Nestes casos, o empregador deverá realizar o pagamento destas horas de serviço com o adicional de 50%[1], ao trabalhador.
Sob esta perspectiva, a reforma trabalhista de 2017, trouxe algumas alternativas ao empregador e aos seus funcionários, permitindo uma melhor administração de horários. Estamos nos referindo aqui, ao Banco de Horas estipulado através do acordo individual de trabalho. Trata-se de um instituto legal que permite o acordo trabalhista entre patrão e empregado, versando sobre a compensação de horas excedentes com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
Funciona da seguinte forma: se o funcionário fizer horas extras em um dia, o quantitativo de horas excedentes realizadas será registrado e acumulado em uma espécie de “banco de horas”. Quando o funcionário precisar se ausentar ou caso a demanda permita a diminuição da sua jornada, será compensado a partir do saldo de horas que tiver acumulado o trabalhador, como uma espécie de “crédito de horas”.
Deste modo, torna-se permitido que o empregador ofereça folga ao seu funcionário em dias que não for possível que este realize suas funções com plenitude, substituindo o pagamento das horas extras trabalhadas anteriormente, por tempo compensatório ou horas reduzidas em dias posteriores.
Ou seja, em um dia de muita chuva que não dê para colher, ou qualquer outra situação do tipo, ao invés de o trabalhador ficar parado na empresa, lhe é concedido uma folga, além das já autorizadas pela lei, pois teria ele saldo positivo no seu banco de horas.
O Banco de Horas, antes da reforma trabalhista de 2017, apenas poderia ser efetivo por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo a validade de 1 ano. Porém, após a reforma, passa a ser permitido que o acordo individual de trabalho estipule a regulamentação interna da compensação de horas excedentes em até 6 meses[2].
É, portanto, um instrumento que veio para melhorar a administração trabalhista, ao mesmo tempo que busca incentivar aos empregadores e funcionários a trabalharem juntos na busca de soluções agradáveis em relação aos horários de trabalho. Além de permitir uma maior flexibilidade na programação de trabalho, evitando os chamados atestados falsos e outros artifícios para uma folga forçada.
Mas atenção
Mesmo que seja um instituto que vise melhorar a harmonia trabalhista, é de suma importância também, que o empregador fique bem atento a legislação vigente, pois se mal estipulado, o Banco de Horas pode acabar virando uma dor de cabeça para ambas as partes.
Deve se ter em mente que:
O Banco de horas, deve ser estipulado por meio de pacto ou acordo individual escrito, para que a sua compensação ocorra no período máximo de seis meses;
É permitido que o pacto seja apenas de boca, mas nos casos em que o acordo não seja por escrito, a compensação do banco de horas deverá ocorrer no mesmo mês;
Caso ocorra uma rescisão no contrato de trabalho e o funcionário ainda tiver horas positivas em seu banco, ele deve receber o pagamento dessas horas extras não compensadas, e o cálculo deverá ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
O intervalo intrajornada (horário de almoço) não pode ser objeto do banco de horas e sua supressão deve ser paga como hora extra;
O funcionário nunca pode realizar mais do que 10 horas de trabalho em um dia, isso quer dizer que em uma jornada regular de 8 horas, só podem ser realizadas duas horas extras;
É necessário estipular uma quantidade máxima de horas que o trabalhador pode acumular em seu banco de horas, para que não se perca o controle e que a exceção não se torne regra.
Por conseguinte, este é um instituto que veio para melhorar a relação trabalhista, mas caso o Banco de Horas não seja implementado da forma correta, poderá trazer certos prejuízos ao empregador. Por isso, são indispensáveis o acompanhamento e a consultoria jurídica de um advogado de confiança, evitando demandas judiciais onerosas e permitindo uma melhor administração trabalhista ao produtor rural.
[1] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1° - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
[2] Art. 59. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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