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Testamento de dona Marisa Letícia?

Atualizado: 9 de out. de 2018




Como todos sabem, quarta-feira passada Lula foi interrogado na condição de réu pelo juiz Sérgio Moro. Na ocasião, em alguns momentos, o ex-presidente atribuiu à sua falecida esposa Marisa Letícia algumas tratativas relacionadas ao apartamento Triplex, situado em Guarujá. Com todo respeito, a mulher já não está presente entre nós e, provavelmente, não pode contar sua versão dos fatos, a menos que se admitisse o depoimento psicográfico. Tirando essa última hipótese, existiria alguma outra forma dela manifestar seu testemunho para depois da morte? Seja confirmando a versão do esposo, seja contestando-a?


A resposta é afirmativa! Dona Marisa poderia, sim, ter deixado um testamento, escrevendo para a posteridade suas disposições de última vontade, ainda que de caráter não patrimonial. Dentre elas, se enquadrariam declarações pessoais, citando, como exemplo emblemático, a possibilidade de se reconhecer, via testamento, algum filho biológico que não tenha sido registrado em vida. Então, também caberia entre essas disposições extrapatrimoniais uma eventual declaração de Dona Marisa acerca do Triplex e, quem sabe, outros detalhes secretos da sua vida política com o marido.


Deixando de lado essa possibilidade que, provavelmente não foi utilizada por dona Marisa Letícia, deve-se ressaltar que o testamento constitui no mais tradicional instrumento de planejamento sucessório. Por meio dele, o dono da herança poderá estabelecer, previamente, quem ficará com o quê. No entanto, se possuir herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge/companheiro), só poderá deliberar livremente sobre metade do patrimônio que detêm, já que a outra parte é assegurada por lei àqueles.


Imagine que você, leitor, possua em seu patrimônio somente um imóvel rural com a área total de 100 (cem) alqueires e, como herdeiros necessários, apenas dois filhos. Nessa situação hipotética, você poderia testar apenas metade deste bem, ou seja, 50 (cinquenta) alqueires, já que a outra parte integra a legítima dos filhos (25 alqueires para cada). Aquela metade, então, poderia ser deixada para um terceiro, como um amigo qualquer, por exemplo, ou, também, em benefício de somente um dos dois filhos. Nesse último caso, o filho agraciado herdaria 75 alqueires, enquanto o outro, só 25.


Embora possa, num primeiro momento, parecer injusto o testador beneficiar um dos herdeiros, tal questão não pode sequer ser apreciada pelo juiz, num eventual processo. Isto porque a lei garante ao autor da herança o legítimo poder de dispor de metade do patrimônio da forma que quiser, do jeito que bem entender, segundo os critérios que julgar convenientes, já que ele é o dono e senhor dos bens. Foi ele quem construiu ou manteve o patrimônio. Nada mais justo, afinal!


No entanto, o testamento consiste num instrumento muito pouco utilizado pelo brasileiro. Isto se dá, principalmente, pela nossa cultura de ignorar a morte, ou, sequer falar desta que é a única certeza que possuímos na vida. Outro motivo consiste no fato daqueles que não foram beneficiados nos testamentos quase sempre judicializarem a questão, o que pode consumir muito tempo até que seja resolvido o processo de inventário, o que também tem afastado o interesse por essa ferramenta clássica de sucessão.


Para esses receosos, existem outras formas de planejar, de forma antecipada e organizada, o destino do patrimônio que se construiu ao longo dos anos. Uma delas, a doação em vida dos pais aos filhos com reserva de usufruto, já fora tratada em artigo anterior nessa coluna. Além do testamento e da doação antecipada, existe ainda a tecnologia jurídica mais moderna e eficiente de se planejar a sucessão, conhecida como holding patrimonial, a qual será objeto de análise no próximo artigo desta coluna. Até lá!


Fonte Imagem: El país Brasil

Obs: texto originalmente publicado em panorama.not.br.


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