O Supremo Tribunal Federal já encerrou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração opostos pela Lusframa Participações, contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 796.376. Recapitulando, deve-se pontuar que a Corte, por maioria, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Um dos principais objetivos dos Embargos, embora não fosse o único, seria esclarecer, sobretudo em relação ao enunciado da tese fixada, que a expressão “valor dos bens que exceder o limite do capital social”, não se confunde com a diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor indicado pelo sócio no contrato social. Dentro do contexto fático apreciado, esse “valor dos bens” corresponde, na realidade, ao chamado “valor histórico”, tal como declarado no imposto de renda dos sócios.
De fato, era muito importante que esse esclarecimento fosse feito pelo próprio STF, a fim de frear, de forma preventiva e geral, a ânsia arrecadatória de alguns poucos Municípios, alimentadas pela tremenda confusão. Essa pretensão inconstitucional acaba sendo um verdadeiro “tiro no pé”! Isto, porque, gera insegurança no âmbito do planejamento patrimonial, o que acaba reprimindo a profissionalização da atividade rural através da constituição de Holdings Rurais. Consequência disso é a desintegração de famílias rurais, concentração de terras nas mãos de produtores maiores que acabam se alavancando em face da família desintegrada e a baixa produtividade por conta da desorganização das famílias. A médio prazo, perde a família, o Município e toda a população.
Apesar da importância de se combater esse alvoroço, nossa Corte Suprema preferiu fazer “vistas grossas”. Os Embargos foram rejeitados, sob a liderança do mesmo Ministro Alexandre de Moraes, que brindou a todos com um voto estilo tweet. Com cerca de 87 palavras, afirmou apenas que “o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios”, razão pela qual “não se mostra necessários quaisquer reparos”. Simples assim! Mais fácil ignorar, do que se dar ao trabalho de enfrentar a questão.
Essa omissão em sanar a omissão, entretanto, não infirma o raciocínio segundo o qual a tese não se aplica às Holdings Rurais na hipótese de o valor do capital social ser idêntico a soma dos valores históricos dos bens integralizados. Àqueles que atuam nesse segmento, caberá, episodicamente, um desafio adicional: enfrentar, com unhas e dentes, eventual Município que distorcer a ratio decidendi do precedente, ignorando a própria finalidade da imunidade tributária, qual seja, estimular o desenvolvimento sustentável da Nação, incluindo o seu setor mais pujante, o Agronegócio!
Álvaro Santos- OAB/GO 39.413
senior@alvarosantosadvocacia.com
Graduado em Direito (UFG-Goiás). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET). Extensão em Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).
Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.
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