É bastante comum a história do trabalhador que quando demitido concorda com o valor do acerto rescisório, e, logo após, surpreende seu ex-empregador com a notificação sobre o processo trabalhista que lhe é movido. Mais surpreso fica o ex-empregador quando ouve de seu advogado que será melhor fazer um acordo, tendo em conta o risco de uma eventual condenação na Justiça do Trabalho.
Ocorre que, como é de conhecimento de todos, tivemos uma grande reforma na Legislação Trabalhista no final do ano de 2017. Dentre os pontos alterados houve a possibilidade das partes – empregador e empregado – entabularem um acordo extrajudicial para quitação das verbas trabalhistas. Vale ressaltar que a mesma reforma retirou a obrigatoriedade de que o acerto trabalhista se realizasse no extinto Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso mostra, por um lado, que para o empregador não há mais nenhuma segurança quando acerta com seus funcionários as verbas devidas. Isto porque, anteriormente, o recibo assinado no Ministério do Trabalho tinha relativo valor quanto a quitação das verbas trabalhistas. Após a reforma, aparentemente, não há mais nenhuma segurança quando é realizado o acerto dessas verbas. Contudo, existe ainda uma luz no fim do túnel, pois, uma das soluções encontradas pelos empregadores tem sido o acordo extrajudicial homologado na Justiça do Trabalho.
Nesses casos, após a homologação com quitação geral da relação de emprego, não pode o ex-empregado reclamar mais nenhuma verba trabalhista, tendo em vista que, quando o acordo é realizado com o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho, dificilmente haverá a possibilidade de o trabalhador acionar a Justiça do Trabalho.
Vale frisar que para que a homologação seja aceita pela Justiça do Trabalho são necessários alguns requisitos, tais como: as partes, devidamente representadas por advogados trabalhistas independentes – não podendo ser o mesmo profissional; esses profissionais firmam e assinam o acordo dando quitação na relação de emprego; apresentado esse documento à Justiça do Trabalho, o magistrado terá 15 dias para analisar o acordo, designando audiência se entender necessário, e proferirá sentença; o juiz poderá não homologar se entender que o termo viola direitos trabalhistas, se é uma fraude ou ainda tem outras ilegalidades. Nesse caso, irá fundamentar a decisão.
Outra novidade é que até mesmo quando ambas as partes – empregador e empregado – quiserem por fim a relação de trabalho a melhor saída será também por meio do acordo extrajudicial. Nesses casos o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos a metade do aviso prévio (se indenizado); metade da multa do FGTS; 80% dos depósitos do FGTS e a integralidade das demais verbas.
Portanto, quando se dispensa algum funcionário, ou mesmo quando se é feito um acordo para demissão sem justa causa, o mais prudente é a contratação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, para que possa orientar e acompanhar a homologação do acordo extrajudicial, garantindo que não existam futuras reclamações trabalhistas contra o empregador produtor rural. Da mesma forma, para o empregado existirá a vantagem de receber seus direitos sem a necessidade de longas discussões no Poder Judiciário.
Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG
Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA
Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural
sebastiao@alvarosantosadvocacia.com
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