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Recuperação Judicial para Produtores Rurais



Quando uma “empresa” está próxima à falência, um dos caminhos para sua reestruturação financeira é a recuperação judicial. Este instituto tem como objetivo reerguer o empresário individual ou a sociedade empresária, que se endividou e, por isso, precisa de ajuda.


Através dele, certas facilidades podem ser propiciadas ao devedor, como, por exemplo, juros mais baixos, maiores prazos para pagamento, entre outras. Tudo isso, desde que pactuadas por meio de uma espécie de acordo com todos os credores, elaborando-se um plano de recuperação, o qual precisa ser chancelado pelo juiz.


Por conseguinte, além de aumentar as chances de atingir seu escopo, mantendo os benefícios que uma empresa traz ao meio socioeconômico, a recuperação judicial ainda preserva o interesse dos credores, que, dificilmente, receberiam em caso de eventual quebra. Apesar da eficácia no que tange à estabilidade econômica, existem algumas controvérsias sobre quem teria o direito de obter esse “tratamento especial”. O produtor rural poderia se valer dessa ferramenta?


Sendo responsáveis por diversos fatores que movem a economia de nosso país, os empreendedores do âmbito rural, geram empregos, arrecadam tributos, produzem alimentos e suprimentos, que são primordiais à manutenção da população. Além disso, garantem que a terra seja produtiva, exercendo sua função social. Assim, em princípio, seriam equiparados aos demais empresários, podendo perfeitamente buscar a recuperação caso seja necessário.


Ocorre, todavia, que nos tribunais existem diferentes entendimentos acerca desta possibilidade. Essas divergências giram em torno de dois pontos: o primeiro consiste na necessidade, ou não, de o produtor possuir registro na Junta Comercial; e o segundo versa sobre, se depois de registrado, é indispensável a espera do prazo de dois anos a contar do registro, para requerer a recuperação judicial.


Em decisão favorável aos produtores rurais, foi julgado, no ano de 2018, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso de n°. 2251128-51.2017.8.26.0000, caso onde entendeu-se que a comprovação das atividades empresárias no meio rural, independe do registro na Junta Comercial. O Desembargador asseverou, em sua fundamentação, que tal prova pode ser produzida através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou de outros documentos que atinjam a mesma finalidade.


Sendo assim, com base no acórdão proferido, o Empresário Rural que precisar valer-se desse instituto, não tem, obrigatoriamente, que estar registrado na Junta Comercial. Além disso, não precisaria aguardar dois anos nessa condição para, só, então, lançar mão da recuperação judicial. Em suma, bastaria demonstrar, documentalmente, suas atividades empresariais, de natureza rural, nos últimos dois anos.


Sabe-se que essa decisão, isoladamente, não significa que os demais Tribunais seguirão a mesma linha de raciocínio em todos os processos com pedidos semelhantes. No entanto, para que um entendimento se torne predominante, sempre é preciso os primeiros precedentes.


Ainda que o agronegócio constitua uma grande força no Brasil, os atuantes do ramo lidam com riscos climáticos, oscilações na cotação do dólar e do mercado, falta de linha de financiamento, dentre outras ameaças, que podem acarretar inúmeros prejuízos e afundar o produtor em dívidas. Desta forma, nada mais justo, que lhes seja ofertada a opção de buscar fôlego na superfície representada pela recuperação judicial, contribuindo para a estabilidade e ordem da economia brasileira.


Ana Carolina Sleiman - sleiman_ana@hotmail.com Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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