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Qual o valor máximo da renda no contrato de arrendamento rural?




Mais uma safra está a pleno vapor. A chuva nesse ano, na região Centro-Oeste, se antecipou em relação ao ano passado, trazendo um grande alívio aos produtores rurais, sempre preocupados com o regime pluviométrico. Dentre eles, dois grupos se destacam: aqueles que produzem em imóveis próprios e os que exploram glebas de terceiros, através de contratos, como o arrendamento, a parceria e o comodato.


Todos eles têm se inquietado com o aumento do preço das terras. Isto, porque, a recente valorização das commodities, puxada pelo câmbio alto e pelo apetite internacional, refletiu também no valor dos imóveis rurais e, por tabela, na remuneração dos contratos agrários onerosos. Reportagem do Canal Rural destaca que a alta da soja “faz o preço do arrendamento subir às alturas”. No caso do arrendamento, vale pontuar, a lei manda que a renda seja fixada em dinheiro, porém, prevalece no dia-a-dia a prática de ajuste e pagamento em produtos, como sacas de soja ou arrobas de boi.


Sem adentrar na discussão sobre a validade ou não desse tipo de ajuste, convém destacar que, no atual cenário, alguns proprietários, por época das renovações contratuais, têm exigido o aumento da quantidade de produtos por hectare. O que muitos desconhecem é que a legislação agrária, a fim de resguardar a função social da terra, protege o arrendatário contra a elevação desproporcional da renda pelo arrendador.


A norma principal que traz essa proteção se encontra no artigo 95, XII, do Estatuto da Terra. De acordo com esse dispositivo, independentemente da forma de pagamento – se em dinheiro ou produto – a renda não poderá ser superior a 15% do “valor cadastral” do imóvel rural, podendo se incluir o valor das benfeitorias, apenas se também integrarem o contrato. Esse limite percentual será de 30 % se o contrato envolver parte do imóvel, contendo áreas selecionadas, as quais sejam destinadas a exploração intensiva. Entende-se que esta se dá, no caso da agricultura, com a utilização de irrigação, e, no caso da pecuária, através de confinamento.


O Decreto 56599/66, que regulamenta o Estatuto, esclarece que o valor cadastral se equivale ao valor da terra nua, constante da Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR. Por consequência, percebe-se uma íntima relação entre a legislação agrária e a tributária. Em outras palavras, destaca-se que o valor informado pelo proprietário anualmente, na hora de fazer sua declaração, irá refletir no teto máximo para cobrar pela cessão do imóvel.

A pergunta que surge é a seguinte: o que o arrendatário pode fazer se a renda que está pagando superar os percentuais mencionados após confrontar com a DITR? A resposta não é simples. Dependerá de várias circunstâncias do caso concreto. Todavia, não resta dúvida que o proprietário que declarar valores ínfimos e irreais para fins de ITR, poderá fomentar o ingresso de uma ação revisional por parte do arrendatário que se sentir lesado. A fim de evitar esse cenário é importante que arrendador procure uma assessoria jurídica especializada, tanto na hora de prestar suas declarações fiscais, quanto no momento de elaborar o contrato.


Álvaro Santos- OAB/GO 39.413


senior@alvarosantosadvocacia.com

Mestrando (IDP-Brasília).

Especialista em Processo Civil (Damásio), Ambiental (UFPR), Tributário (IBET) e Agrário/Agronegócio (FMP).

Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Graduado em Direito (UFG-Goiás).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e do Grupo de Estudos em Tributação do Agronegócio – GETA.



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