Há pouco mais de 30 anos surgia no Brasil a norma considerada uma das legislações mais avançadas do país, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O código surgiu com o fito de tornar mais equânime as relações de consumo, garantindo maiores direitos ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. Surge daí, contudo, um questionamento um tanto polêmico: nos casos em que figuram como destinatário de um bem, estariam os produtores rurais amparados pela lei consumerista?
Pois bem, antes de respondermos a esta pergunta, é importante entendermos conceitos importantes para a definição de consumidor: a vulnerabilidade e a hipossuficiência.
Por vulnerabilidade entendemos a posição de fragilidade do consumidor nos aspectos econômicos, fáticos, técnicos, jurídicos e informacionais. O fornecedor de serviço ou produto, na maioria dos casos, detém maior poder econômico, seja pela posse de capital ou pela facilidade de crédito. Além disso, os fornecedores claramente possuem maior conhecimento técnico sobre os bens, escolhendo o que será ou não disponibilizado para consumo. Por fim, mas não menos importante, há que se levar em consideração o fato de serem os fornecedores quem decidem o que será informado aos destinatários finais.
A hipossuficiência, por sua vez, está relacionada à posição de inferioridade do consumidor na relação de consumo, seja na produção de provas ou na comprovação da veracidade de algum fato. Imaginemos um caso em que há falta de energia em uma propriedade rural e que, diante do fato, toda a produção se perdeu. Como é que o fornecedor irá comprovar que realmente houve falta de energia na propriedade e que não foi outro motivo que danificou sua produção? É exatamente por esse motivo que o CDC, reconhecida a hipossuficiência do consumidor, garante a inversão do ônus da prova, tendo o fornecedor, portanto, que comprovar que não teve relação com os fatos a ele imputados.
Agora que já temos a noção de alguns conceitos importantes, voltemos ao questionamento abordado inicialmente: estariam os produtores rurais amparados pelo CDC?
Bom, assim como vários outros temas discutidos no cenário jurídico, não há uma resposta definitiva e única para a pergunta. Contudo, a visão majoritária dos estudiosos e de acordo com a maioria dos casos recentemente julgados, a aplicação do CDC nas relações de consumo envolvendo produtores rurais dependerá da comprovação de sua vulnerabilidade e de sua hipossuficiência em relação aos fornecedores.
Assim sendo, estando comprovada a hipossuficiência e a vulnerabilidade do produtor rural, a aplicação da norma consumerista é ferramenta importantíssima para assegurar uma relação mais equilibrada.
Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo produtores rurais depende de variáveis, sendo imprescindível a análise de um profissional capacitado.
Nassim Kassem Fares
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí
Estagiário
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