Frente a conjuntura estrutural das normativas tributárias nacionais, diversos são os casos em que o contribuinte se vê sujeito a uma cobrança indevida de um tributo. Já ciente desta possibilidade, o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 165, prevê soluções para que o contribuinte possa restituir total ou parcialmente o valor pago pelo tributo indevido.
Este instituto legal é conhecido formalmente como “repetição de indébito tributário”. O nome remete à própria ideia de “não-débito”, isto é, que inexiste o débito tributário e que o pagamento realizado foi além do devido.
Neste sentido, o produtor rural deve ficar atento, pois também está passível de ser cobrado por um tributo que não lhe cabe. A exemplo do salário educação, que é uma contribuição prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal, cobrada para financiar a educação básica pública do Brasil, mas que, de acordo com o art. 15 da Lei n. 9.49/96, somente é devido por empresas, isto é, aqueles que possuem CNPJ.
Como sabemos, é comum que o produtor rural desenvolva suas atividades como pessoa física. Por este motivo, como não possui CNPJ, a Receita, em regra, não poderia cobrar de pessoas não mencionadas na lei que criou esse tributo. Ou seja, o produtor rural pessoa física não é obrigado a pagar essa contribuição.
Acontece que a prática às vezes não segue a regra, pois, a Receita Federal insiste em cobrar o salário-educação, mesmo dos produtores rurais pessoas físicas que possuem empregados, que, por não se atentar ou mesmo por saberem, acabam pagando todos os meses um tributo que não lhes cabe. E assim também pode acontecer com outros tipos de tributos, não só com o salário-educação, por exemplo.
Portanto, para se livrar de um tributo indevido, o produtor tem a alternativa de pleitear uma ação judicial “Declaratória de Inexigibilidade de Débito” para parar de pagar, e também exigir a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos através da “repetição de indébito tributário”.
Contudo, embora seja comum a repetição de indébito por vias judiciais, é possível que este direito seja concretizado por vias administrativas, diretamente com o credor que erroneamente cometeu a cobrança a mais.
Por isso, é fundamental que se tenha uma orientação jurídica especializada para que se possa auferir as peculiaridades de cada caso e assim, serem tomadas as medidas mais adequadas.
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