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Processo de Usucapião via Cartório


Você sabia que existem, no Brasil, cerca de 18 milhões de domicílios urbanos, ocupados de forma irregular? Essa é uma informação do Ministério das Cidades, baseada no Censo de 2010. O que é interessante saber é que muitos desses casos podem ser regularizados por meio de Usucapião, seja judicial ou seja extrajudicialmente.


Primeiramente, cumpre saber que usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel, pela prescrição aquisitiva, desde que mansa e pacífica a posse. Em outras palavras, se um indivíduo faz uso de um bem por prolongado período, como se fosse seu, e se esse bem não é de propriedade do Governo, então, ele pode vir a ser proprietário, mas para isso, precisa atender a alguns requisitos exigidos por lei.


Também, não pode ser usucapiendo (aquele que adquire a propriedade por usucapião) aquela pessoa que tem a posse do bem a título precário, provisório, como é o caso do caseiro da fazenda, arrendatário etc. A pessoa, portanto, precisa ter a posse do bem e utilizá-lo como se seu fosse.


Diante de tamanha importância, esse instituto foi alvo das alterações realizadas no Código de Processo Civil. Este, baseando-se nos princípios da celeridade e da economia processual, inovou em alguns pontos, dentre os quais, no que diz respeito à Usucapião, que a partir de 2016, pode ser realizada em Cartório, e não mais exclusivamente pela via judicial.

Dessa forma, quando não houver conflito envolvendo a posse de determinado bem imóvel, e atendidos os requisitos legais, a pessoa consegue, apenas por meio do Tabelionato, adquirir sua propriedade. Interessante notar que se um terceiro interessado, assim o desejar, também poderá requerer usucapião extrajudicial, precisando apenas comprovar que lhe foram transmitidos os direitos adquiridos pelo cedente.


Para exemplificar, seria o caso de Maria viver 15 anos em um imóvel, exercendo a posse mansa e pacífica. Maria não pode realizar a venda do imóvel, pois não é proprietária, mas pode fazer a cessão onerosa desses direitos que ela adquiriu. Assim sendo, cede a Pedro a posse, bem também, todos os direitos por ela adquiridos. Portanto, Pedro pode utilizar o tempo de posse exercido por Maria para requerer sua propriedade, pois esse direito agora lhe pertence.


É necessário ressaltar que a possibilidade de usucapião extrajudicial, de modo algum, facilita que ocorram fraudes, apenas por não se dar pela via judicial. A lei exige que o usucapiendo faça seu requerimento por meio de um advogado ou defensor público. Ademais, existe a fé pública dos Tabeliães, sem contar todo o rol de requisitos que existem para impedir qualquer falcatrua.


Para dar aplicabilidade da lei, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), editou o Provimento 65/2017, estabelecendo as diretrizes que devem ser seguidas pelos Cartórios para a realização dos procedimentos de usucapião extrajudicial. Ocorre, contudo, que alguns Ofícios têm se negado a realizar o procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que não existe norma administrativa estadual que regulamente o instituto.


Diante dessa negativa, o advogado deve se dirigir imediatamente ao Juiz diretor do Fórum da Comarca e informar o acontecido. Isto porque a orientação da Corregedoria Geral de Justiça é clara, ao dizer que o Provimento 65/2017 é auto aplicável, e por isso, dispensa qualquer norma administrativa estadual.


Esta informação é importante, pois possíveis requerentes podem simplesmente desistir do procedimento de usucapião extrajudicial e tentar pela via judicial, sofrendo com a demora do trâmite processual, bem como, afogando o judiciário com ações desnecessárias.



Daniela de Almeida Weber

OAB/GO 55.033

Advogada - Álvaro Santos Advocacia



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