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Prejuízos por falta de fornecimento de energia na Zona Rural? Saiba os seus direitos.


As frequentes quedas de energia vêm afetando a Zona Rural não apenas nas proximidades da cidade de Jataí, como em diversas outras regiões do Estado de Goiás. Essas interrupções no fornecimento do serviço, que podem durar vários dias, não se limitam aos prejuízos materiais, abrangendo inúmeros outros transtornos e trazendo muita dor de cabeça ao produtor.


Aqueles que, neste meio, dependem de sua produção para subsistência ou para comercialização, além de pagar altíssimos impostos inseridos na conta de energia, ainda têm que lidar com a recorrente falta dela. Mais do que isso, suportam o descaso dos responsáveis em solucionar o problema com agilidade, o que amenizaria, quem sabe, as perdas que a ausência de eletricidade gera.


Ao se depararem com tal situação, os produtores que não possuem condições financeiras de arcar com um gerador, muitas vezes se veem obrigados a descartar milhares de litros de leite, quilos e mais quilos de carne, dentre outros alimentos perecíveis. Isso, porque, é indispensável o uso da energia elétrica para o armazenamento desses produtos. Sem falar nos equipamentos danificados e nos prejuízos relacionados ao funcionamento dos demais afazeres da fazenda.


Tudo isso, acarreta demasiado desgaste aos envolvidos nos mais distintos ramos do agronegócio, seja ele voltado à produção de leite, agricultura, pecuária, avicultura ou para o morador e trabalhador rural, que muitas vezes tira dali o seu sustento. Pois bem, analisando sob a perspectiva jurídica, pode haver dúvidas por parte deste consumidor sobre quais são seus direitos e o procedimento adequado para solicitação da reparação dos prejuízos suportados.


O fornecimento de energia no Estado de Goiás é de responsabilidade da empresa ENEL, e os pedidos de ressarcimento de danos elétricos devem ser feitos diretamente à mesma, como, por exemplo, quando se tratar de equipamento danificado. O contato pode ser efetuado por via telefônica, nos postos de atendimento presencial, através da internet ou em outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.


O reclamante deve informar a data e o horário prováveis da ocorrência do fato, bem como apresentar um relato do problema verificado e as descrições de marca e modelo. Deve ainda, ser o titular da unidade consumidora ou seu representante legal. Segundo a ANEEL o prazo para realização desse tipo de reclamação é de até 90 dias, a contar da possível data do ocorrido.


No entanto, nos casos em que houver algum outro dano proveniente do apagão, como a perda de leite, carne, criação, dentre outros, é recomendável a procura de um advogado, para uma melhor orientação e para pleitear seus direitos, judicial ou extrajudicialmente. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.


Essas e várias outras informações relevantes sobre como proceder diante desses contratempos, estão elencadas na Resolução de n.º 414/10 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e no CDC. Deve-se ressaltar que, neste artigo destacou-se a ocorrência do infortúnio no âmbito rural, no entanto, todos os consumidores que forem lesados pela falta ou por oscilações de energia, sejam de onde forem, compartilham das mesmas premissas e podem e devem buscar seus direitos!

Ana Carolina Sleiman - sleiman_ana@hotmail.com Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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