top of page

PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO: do céu ao inferno!



Não é novidade nenhuma que a chamada “MP do AGRO”, editada no ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi convertida na Lei 13.986/18, publicada em 07 de abril deste ano. Essa norma é um verdadeiro divisor de águas no Agronegócio brasileiro, principalmente no assunto crédito rural. O objetivo alardeado foi a modernização das regras a ele relacionadas, sob a justificativa de trazer mais segurança para o financiador (como se ele já não tivesse).


Sob esse pretexto, foi criada uma nova modalidade de garantia para o tomador de crédito que seja proprietário de imóvel rural, o chamado Patrimônio Rural em Afetação. Sua principal vantagem seria a possibilidade de utilizar, em um mesmo nível de garantia, apenas uma parte do bem individualizado na matrícula imobiliária, sem necessidade de prévio desmembramento, o que antes era praticamente inviável. Em resumo, se o bem tiver uma área de 500 hectares, por exemplo, poderá ser afetado apenas 200, 300 ha ou a área toda, sem qualquer divisão imobiliária anterior.


A área afetada ficará “separada” do restante do patrimônio geral, de modo que seja vinculada apenas para as obrigações relacionadas a sua atividade econômica. Para isso, o proprietário deverá comparecer ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentando um requerimento específico para essa providência. Nele, deverá anexar uma série de documentos já conhecidos pelo homem do campo, tais como, CCIR, CAR, certificação do georreferenciamento, memorial descritivo indicando confrontantes, planta do imóvel assinada por profissional habilitado com a ART, certidões negativas de débitos, dentre outros.


Se estiver tudo ok, ficará registrado à margem da matrícula que aquele imóvel ou parte dele está sob o regime de afetação. Depois disso é que poderá o produtor buscar recursos e emitir uma Cédula de Produto Rural – CPR, ou, a nova Cédula Imobiliária Rural – CIR, dando aquela gleba afetada em garantia da operação. Isso significa que se ele não entregar os grãos ou não pagar o valor ajustado do débito, poderá o credor, seja a Revenda de Insumos, a trading ou o Banco, perseguir aquele bem, como forma de recebimento do crédito.


Esse é o ponto mais importante! Se não houver o pagamento regular do débito, o proprietário poderá perder sua terra da noite para o dia. Isto, porque, diferentemente da hipoteca, essa nova garantia não exige um prévio processo judicial para que seja adjudicada pelo credor. Não. Aqui é diferente. O credor irá até o Cartório de Imóveis, apresentando uma notificação ou declaração demonstrando a mora e solicitando que o bem seja-lhe imediatamente transferido. Somente nessa hora é que, se recair apenas sobre uma parte do imóvel, este será desmembrado, gerando uma nova matrícula, com posterior registro em favor do credor.


Em resumo, esse novo mecanismo garantidor é muito mais agressivo do que a velha e conhecida hipoteca. Por isso mesmo, aquele que dele se utilizar deve fazê-lo com bastante cuidado, com exata noção das consequências que o não-pagamento poderá lhe causar. Se assim não fizer, correrá um sério risco de dormir dono da Fazenda, e acordar um verdadeiro “sem-terra”, na literalidade da expressão. Daí, a importância de se valer de uma assessoria jurídica qualificada, com experiência nos assuntos do campo. Só assim, para enfrentar os novos tempos que virão!


Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Ambiental (UFPR) e em Tributário (IBET). Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.


#patrimônio #afetação #financiadora #bancos #holding #advocaciadeprecisão


242 visualizações
bottom of page