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Parcelamento do “FUNRURAL” e do “ITR”: atenção aos detalhes!

Atualizado: 3 de mar. de 2021



No dia 1º de março, fomos surpreendidos com a notícia de um novo parcelamento tributário, o qual poderá abranger “débitos” com a União, relativos a contribuição chamada popularmente de “FUNRURAL” e ao ITR - Imposto Territorial Rural. Considerando que até hoje, o Presidente da República não teve êxito no tão aguardado “perdão”, muitos questionam se seria um novo “REFIS” trazido como alento ao Setor Produtivo. O assunto é relevantíssimo, já que alguns produtores enfrentam problemas na emissão da “CND”, prejudicando o acesso ao crédito rural.


Na verdade, a nova portaria editada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional reabre os prazos para adesão a programas de renegociação que vigoraram no ano passado. Além disso, realmente acrescenta a possibilidade de composição em relação aos dois tributos mencionados antes. Não se trata, portanto, de um “REFIS” propriamente dito, mas, sim, modalidades da nova “transação tributária”, espécie de acordo firmado entre a União e o contribuinte para encerramento do litígio fiscal.


No que interessa ao homem do campo, deve-se esclarecer, em primeiro lugar, que essa possibilidade, até o momento, não abrange débitos discutidos administrativamente, junto à Receita Federal. Somente aqueles que já ultrapassaram a fase administrativa-contenciosa é que poderão ser alcançados, dentro da atribuição da Procuradoria, responsável pela inscrição em Dívida Ativa e posterior execução fiscal. Em relação a débitos acima de 60 salários-mínimos, os interessados poderão cogitar duas possibilidades principais de renegociação.


A primeira, chamada de transação extraordinária, admite entrada de 1% do valor total da “dívida”, dividida em 3 parcelas iguais e sucessivas; parcelamento do restante em até 142 vezes, se pessoa física, sendo que a primeira prestação desse restante poderá ser paga três meses após a adesão. É importante ficar claro que, nessa primeira modalidade, não há lugar para desconto sobre o valor consolidado, mas apenas um alongamento da dívida.


Já a segunda possibilidade é a rotulada transação excepcional, com o pagamento inicial de 4% do valor do débito no prazo de 12 meses após a adesão. Sua principal característica é que admite a concessão de descontos de até 100 % sobre multas e juros. No entanto, nem todos poderão acessá-la. Somente aqueles que demonstrarem fragilidade econômica e falta de capacidade de pagamento para liquidação integral da dívida nos próximos 05 anos. Os percentuais dos descontos são variáveis, chegando até 70 % do valor global do débito, com parcelamentos que podem atingir 133 meses, levando em conta a proporção da redução do faturamento do contribuinte no ano de 2020, em comparação com o ano anterior.


Já se antevê uma grande dificuldade de adesão por parte dos produtores para se enquadrarem nesta segunda categoria, mais vantajosa, em razão das limitações documentais trazidas pela norma. Deve-se pontuar, ainda, que em todos os casos as parcelas serão atualizadas pela SELIC e mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Além disso, o prazo para adesão se iniciará em 15 de março, indo até 30 de setembro de 2021.


Os produtores rurais com débitos relativos ao “Funrural” podem estar em UMA de TRÊS situações. Existem aqueles que sequer foram autuados pela RFB, o que já implicou na decadência substancial do débito anterior a março de 2016. Outros foram autuados, porém, estão discutindo o exato montante do débito, o qual, em muitos casos, encontra-se inchado pela inclusão de receitas estranhas ao Funrural. Por último, existem alguns que já encerraram a fase administrativa, os quais estão inscritos em Dívida Ativa ou prestes a serem. No último caso, a transação tributária pode ser uma medida paliativa para a solução do problema.


O produtor deverá avaliar o seu caso, o quanto antes, juntamente com o seu contador e o seu advogado para avaliarem a melhor opção para a sua realidade.


Álvaro Santos - OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Advogado

Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito do Agronegócio (INSPER) e em Direito Tributário (IBET).

Extensão em Tributação no Agro (IBET) (FGV), Agronegócios (FGV) e Planejamento Tributário (IBMEC).

Graduado em Direito (UFG-Goiás).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.


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