Em um outro momento discorremos sobre dois institutos muito comuns no ambiente rural brasileiro, a servidão de passagem e a passagem forçada. Enquanto nos primeiros os imóveis não estão encravados naturalmente, derivando-se da vontade das partes, com a finalidade de garantir maior comodidade a uma delas e podendo ser usucapida. Na passagem forçada os imóveis estão encravados naturalmente, não pode ser usucapida, deriva da lei e, essencialmente, visa garantir a utilidade do imóvel encravado.
Diante da complexidade do assunto e das incertezas que tais institutos ainda trazem aos produtores rurais, surge uma recorrente dúvida: Posso perder a área que permito meu vizinho passar?
Bom, para responder a esta dúvida temos que analisar as particularidades de cada caso. Contudo, para tornar a compreensão mais simples, iremos dividir a análise do caso em três possíveis situações: 1- Quando os imóveis estão encravados naturalmente; 2- Quando houve o estabelecimento de servidão de passagem; e, 3- Quando houve apenas uma permissão ou tolerância de passagem pelo imóvel.
Na primeira hipótese, por haver encravamento natural dos imóveis, há o estabelecimento da passagem forçada. Por derivar-se da lei, nestes casos não há como impedir que o proprietário e/ou possuidor do imóvel rural vizinho, passe dentro do imóvel, vez que tal situação impediria o acesso ao imóvel encravado, retirando sua funcionalidade.
Na segunda hipótese, por haver a instituição de servidão de passagem confere-se direito à proteção possessória do possuidor do imóvel encravado. Como grandiosamente elucida Sílvio De Salvo Venosa, a impresumibilidade é característica das servidões. Isso quer dizer que as servidões só devem ser estabelecidas restritivamente em conformidade aos dispositivos legais. Dessa forma, havendo dúvidas se o caso analisado se trata de servidão de passagem ou não, deve se compreender contra a existência do instituto.
Por fim, na terceira hipótese, em que houve apenas uma permissão ou tolerância de passagem, não há que se falar em proteção possessória. Neste sentido, cumpre trazer o que versa o Código Civil, que estabelece em seu artigo 1.208 que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
Portanto, fica claro que a resposta à pergunta trazida por este artigo depende de variáveis que devem ser minuciosamente avaliadas por profissional capacitado. Mas, inexistindo o encravamento do imóvel e a instituição de servidão de passagem, não há que se falar em direito potestativo, visto que corresponde apenas a uma tolerância ou permissão de passagem.
Nassim Kassem Fares
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí
Estagiário
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