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Os alojamentos e áreas de vivência rurais devem estar de acordo com a nova NR 31 e a Agenda ESG.

Atualizado: 10 de fev. de 2022



Inegável que o Brasil é rico na produção rural, isso é amplamente divulgado. Mas não tão divulgado é que infelizmente ainda há locais de trabalho considerados degradantes? Sim. Ainda acontece com alguns trabalhadores[i]. Nessas situações quase sempre há a visita de auditores fiscais do trabalho que em batidas surpresas chegam na propriedade rural e multam os proprietários. Futuramente culminando em ações civis públicas ou coletivas milionárias.


Além do dano financeiro imediato que é causado ao agroempregador, existem também dos danos mediatos ao empreendimento. Isso porque já há muito existe a “lista suja”[ii] de empregadores que submetem trabalhadores a situações degradantes, e agora com a agenda Environmental, Social and Governance (ESG)[iii], iremos notar um aumento da visibilidade tanto negativa de quem submete trabalhadores há situações degradantes, bem como positiva de quem propicia um ambiente de trabalho seguro e saudável. Promovendo também justiça social.


No Brasil, a Estratégia de Desenvolvimento Federal do Brasil (EFD) consiste em cinco eixos básicos: econômico, institucional, infraestrutura, ambiental e social. As principais diretrizes que apontam todos os eixos estratégicos em uma direção têm como objetivo aumentar a renda e a qualidade de vida da população brasileira e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Portanto, a meta estrutural desta década é melhorar significativamente o índice de desenvolvimento humano e elevar a posição do Brasil no mundo[iv].


Isso evidencia que rapidamente haverá uma mudança estratégica entre os players do agro, onde linhas de crédito, parcerias e negociações rentáveis serão praticadas apenas com empresas que respeitem e incentivem a Agenda ESG. Daí a importância de o agroempregador se adequar ao que determina a Norma Regulamentadora 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.


Com o recorte necessário iremos analisar o campo Social da sigla ESG, que avalia questões como condições de trabalho, a existência de exploração infantil, a diversidade na força de trabalho, a interação com as comunidades locais, saúde e segurança dos colaboradores, pautando-se no que dispõe a NR 31 sobre as áreas de vivência e alojamentos rurais.


Nesse texto vamos trazer esclarecimentos de como deve ser o ambiente de trabalho na sua propriedade rural, para que além de evitar problemas com a Justiça do Trabalho, seja promovido o bem-estar do capital humano de sua empresa.


Nesse ponto, deve ser consignado que o ambiente de trabalho não é composto apenas por elementos físicos ou materiais, como máquinas e matérias-primas, mas também por elementos espirituais ou psicológicos, como tranquilidade e respeito[v]. Por isso, não apenas estruturalmente deve ser respeitada a vivência dos empregados em locais compatíveis com a dignidade humana, mas também pelo fator psíquico de pertencimento. Ao sentir-se humano.


É sabido que o ambiente do trabalho deve ser saudável e seguro, e que essa responsabilidade cabe ao agroempregador. É ele que tem de proporcionar um ambiente sadio aos empregados e prestadores de serviços.


Nesse sentido é que a Lei 5.889/1973 dispõe que nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.


Em complemento, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) visa estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatíveis o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.


Por isso, o texto da NR 31 informa que o empregador rural deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de instalações sanitárias; locais para refeição; alojamentos, local adequado para preparo de alimentos e lavanderias.


As áreas de vivência devem ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene, ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural, ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente, ter cobertura que proteja contra as intempéries, ser providas de iluminação e ventilação adequadas.


Destaca-se que é permitida a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam, desde que não ofereça risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, não restrinja seu uso, não traga prejuízo para as condições de conforto e repouso para os trabalhadores.


As dependências de áreas de vivência não utilizadas pelos trabalhadores podem ser aproveitadas para armazenamento de materiais e produtos, desde que estes não gerem riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores e não restrinjam o uso da área de vivência.


As instalações sanitárias fixas devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo, ser separadas por sexo, estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha, estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente e dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo.


Naqueles setores administrativos com até 10 (dez) trabalhadores, pode ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos, desde que garantidas condições de higiene e de privacidade.


É necessário também que haja locais fixos para refeição, os quais devem atender aos seguintes requisitos: ter condições de higiene e conforto, ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição, dispor de água limpa para higienização, ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis, dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo´, ter recipientes para lixo, com tampas e dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas.


Quanto ao alojamento, os dormitórios devem contar com uma metragem de, no mínimo, 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e o armário, ou, alternativamente, camas separadas por, no mínimo, 1 m (um metro) e camas em quantidade correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, sendo vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, devendo haver espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança.


Além disso, deve haver camas com colchão certificado pelo INMETRO, camas superiores de beliches com proteção lateral e escada afixada na estrutura, armários com compartimentos individuais para guarda de objetos pessoais e separação por sexo. Esses armários não podem ser violados pelo empregador.


Quando seja necessário que o empregado rural resida na fazenda, as moradias familiares, necessitam ter capacidade dimensionada para uma família, paredes construídas em alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta condições estruturais seguras, pisos de material resistente e lavável, iluminação e ventilação adequadas, cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries, poço ou caixa de água protegido contra contaminação e instalação sanitária ligada à sistema de esgoto, fossa séptica ou equivalente.


As moradias familiares de trabalhadores devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, 30 m (trinta metros) dos depósitos de fenos e estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação, exceto aqueles para uso próprio da família. Em cada moradia deve habitar, exclusivamente, uma única família.


Diante desse contexto, o empregador que busca adequar-se à agenda ESG tem além de vários outros desafios, implementar um ambiente de trabalho saudável e seguro. É isso não apenas por uma questão financeira, mas também por uma questão de justiça social. Ou seja, quem tem mais respeito ao social terá melhor escore com os demais atores do agrobusiness.


A NR 31 também fixa como deve ser o ambiente nas frentes de trabalho, que é onde o serviço mais pesado geralmente é desempenhado e muitas vezes afastado da sede da fazenda. Diz a norma que nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração.


Essa instalação sanitária fixa deve ser mantida em condições de conservação, limpeza e higiene, ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras, ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas e ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Nos estabelecimentos rurais com até 5 (cinco) trabalhadores que utilizem a instalação sanitária de sua sede, desde que garantidas condições de higiene e privacidade, não é necessário ter banheiro fixo


Importante dizer que o texto da nova NR 31 passa a valer a partir de 27 de outubro desse ano, e que todos os agroempregadores que tiverem em suas fazendas alojamentos e áreas de vivência que não esteja de acordo com a NR 31 serão autuados e poderão responder ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.


Por fim, vejam que propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável além de estar em conformidade com a legislação trabalhista, faz com que o agroempregador tenha visibilidade positiva, o que de consequência atrai novos parceiros e novos negócios, cumprindo ainda com a agenda ESG.


Texto criado por Sebastião Gomes Neto (@sebastiaoneto_advogado) advogado responsável pela área de Direito do Trabalho do escritório.




[i] Disponível em <ttps://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-01/brasil-teve-mais-de-mil-pessoas-resgatadas-do-trabalho-escravo-em> acesso em 24, jun. 2021.


[ii] Disponível em < https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/combate-ao-trabalho-escravo/cadastro-de-empregadores-201clista-suja201d> acesso em 24, jun. 2021.


[iii] Em português, ASG – Ambiental, Social e Governança.


[iv] LAW, Thomas. ESG, Agenda 2030 e o plano decenal do Brasil de sustentabilidade. Consultor Jurídico. 2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-jun-21/opiniao-esg-agenda-2030-plano-decenal-brasil-sustentabilidade> acesso em 24, jun. 2021.


[v] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho / Luciano Martinez. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1247, livro digital.

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