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O trabalho intermitente no campo.

Atualizado: 13 de mar. de 2019



A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe importantes soluções para as relações laborais no campo, as quais fazem toda a diferença para os produtores rurais na hora de contratar seus colaboradores. Uma delas é o contrato de trabalho intermitente.


A nova Lei considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua. Isto é, a colaboração se faz com alternância de períodos de efetiva prestação e de inatividade. Esta alternância pode ser determinada em horas, dias ou meses.


No contrato de trabalho intermitente o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência. Recebida a convocação, este último terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado. No silêncio, presume-se a recusa. Além disso, o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.


Assim, o regime de trabalho intermitente é viável para o trabalho no campo, uma vez que boa parte das atividades rurais são dependentes de ciclos naturais que nem sempre coincidem com as rígidas regras estabelecidas pela CLT. Os exemplos vão desde o plantio e a colheita de grãos, até a época da parição do gado.


Nesses casos, os produtores rurais devem se atentar quando da contratação de seus funcionários, com a assessoria de um advogado especialista em direito do trabalho, com experiência em relações rurais. Tudo isso, para que possa ser elaborado um contrato de trabalho intermitente que traga segurança jurídica para ambas as partes, viabilizando a produção de alimentos para toda a sociedade.


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