Como se sabe, quando uma pessoa falece e não deixa testamento, e nem possíveis herdeiros incapazes, o inventário pode ser feito por via extrajudicial, lavrando-se uma escritura pública.
Além dos requisitos citados acima, o Tabelião também observará se: há concordância de todos os herdeiros; todos os bens deixados pelo falecido estão sendo partilhados; todas as partes estão sendo assistidas por advogado; a quitação de todos os tributos incidentes e; se o Brasil foi o último domicílio do falecido.
Feitas essas considerações, surge o seguinte questionamento: No caso de recusa do tabelião em lavrar a escritura pública de inventário, o que deve ser feito?
Primeiramente, cabe esclarecer que, conforme disposto na Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tabelião pode se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se algum dos requisitos acima não forem atendidos ou se houver fundado indício de fraude. Porém, a recusa do tabelião deve ser FUNDAMENTADA e formalizada por ESCRITO, para que a parte, caso queira, possa pleitear judicialmente a proteção de seus direitos.
Sendo assim, buscando responder a pergunta feita, se a parte tiver interesse em pleitear judicialmente a proteção de seu direito, e desde que a recusa do tabelião seja por motivo injustificado, será cabível o Mandado de Segurança.
Atenção! O interessado terá o prazo de apenas 120 dias para impetrar o mandado, contados a partir da data que tiver conhecimento da recusa do tabelião.
Para esclarecer esta ou outras dúvidas acerca de inventário extrajudicial, procure um advogado da área.
Iago Barboza de Oliveira
Graduando em Direito pela UFJ
Estagiário
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Referência:
CASSETTARI, Christiano. Divórcio, Extinção de União Estável e Inventário por Escritura Pública. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
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