Legado é uma palavra muito utilizada pelo senso comum para se referir a algo que queremos deixar após a nossa morte. Para fins jurídicos, ele é disposto no testamento, sendo conceituado como um bem que foi atribuído a determinada pessoa pelo testador. Segundo Sílvio Venosa, grande jurista brasileiro, o legado é quando o testador atribui alguma coisa a alguém porque deseja beneficiá-la. O beneficiário, ou seja, a pessoa que recebe a referida coisa, é denominado de legatário. Já o testador, ao praticar tal ato, chama-se de legante.
Vários bens podem ser objetos de legado. Dentre eles, estão os bens móveis, imóveis, dinheiro, crédito, acervo digital, ou até mesmo uma renda/pensão. De acordo com o bem, sua natureza, e com o que foi disposto no testamento, é que se conclui a real vontade do testador. Diante disso, considerando a intensa atividade agrícola e pecuária exercida em nosso país, surge a seguinte dúvida: o imóvel rural pode ser um legado?
Sim! Com toda a certeza, pode o testador (ou legante, se assim preferir chamar) dispor em seu testamento o imóvel rural como legado. Porém, para que faça isso, deve respeitar algumas limitações legais. Por exemplo, deve haver observância ao que chamamos de legítima, isto é, o valor do imóvel rural não pode comprometer a parte que cabe aos herdeiros necessários. Caso o valor do imóvel seja maior do que aquele que poderia dispor, será atribuído ao legatário apenas fração do bem que lhe foi destinado.
Realizada a disposição do legado, o legatário terá a titularidade dominial do imóvel rural no momento da morte do testador, mas ainda assim, não poderá exercer a sua posse direta. Importante ressaltar que há uma discussão quanto ao estado que o imóvel deve ser transferido ao legatário. A lei determina que o referido bem seja transferido no estado em que se encontrava quando foi feito o testamento. Porém, alguns juristas entendem que assim como as benfeitorias, se houver, as construções ou plantações também devem ser incluídas no imóvel legado, exceto quando superar em muito o valor deste.
Desta forma, conclui-se que não há empecilho para que um imóvel rural seja instituído como legado em favor do herdeiro. Servindo, inclusive, como ferramenta no planejamento sucessório do produtor rural.
Iago Barboza de Oliveira
Discente de Direito na Universidade Federal de Jataí
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Referências:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 7;
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 5. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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