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O que mudou no prazo para inscrição no CAR ?


O Cadastro Ambiental Rural (CAR) compõe uma base de dados criada no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), que visa a auxiliar o poder público no controle, monitoramento e planejamento de questões ambientais e econômicas ligadas aos imóveis rurais.


No cadastro, além da identificação do proprietário ou possuidor rural e da comprovação da propriedade ou da posse, são integradas as informações do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, através de coordenadas georreferenciadas, especificando as Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL), as florestas e os remanescentes de vegetação nativa, as Áreas de Uso Restrito e as áreas consolidadas.


O controle realizado por meio desse registro tem como uma de suas finalidades combater o desmatamento e atuar em prol da proteção e preservação do meio ambiente. Desse modo, todos os imóveis rurais do país devem estar devidamente cadastrados junto ao CAR.


Sabe-se do caráter obrigatório da inscrição, todavia, qual seria o prazo que o proprietário/possuidor teria para efetuá-la? Pois bem, desde que o sistema foi implementado em 2012, a data final para o cadastramento foi prorrogada reiteradas vezes. Por último, depois da edição da Medida Provisória n° 884/2019, que mudou o parágrafo 3° do artigo 29 do Código Florestal, deixou de haver previsão legal acerca do referido prazo.


Ou seja, o que antes estava de forma expressa na legislação, agora não mais é mencionado. Deixando essa questão “em aberto”, podem existir questionamentos quanto a real necessidade de se fazer a inscrição do imóvel rural no CAR de forma ágil e com isso acarretar na protelação deste ato.


Por outro lado, para perceber que essa é uma ferramenta que atua também a seu favor, basta que o responsável tome conhecimento de que a realização do cadastro é imprescindível à concessão de créditos agrícolas por instituições financeiras, possibilita a utilização de excedentes de reserva legal para fins de compensação, ademais, é pré-requisito indispensável para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).


Ante o exposto, mesmo com a ausência de uma data limite, você que é dono ou possuidor de terra e está com o registro pendente, contribua com a eficácia do Código Florestal e busque efetivá-lo da forma mais rápida possível!


Com isso, além de demonstrar sua preocupação com o meio ambiente e obter algumas vantagens, evitará sofrer certas restrições de direitos, tais como impedimento de venda, transferência, doação, desmembramento e unificação do imóvel rural, devido à falta da inscrição no CAR.


Ana Carolina Sleiman - sleiman_ana@hotmail.com Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG - Campus Jataí, integrante da sétima turma.


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