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O que é preciso para fazer inventário e partilha pelo Cartório?


Quando se fala em procedimentos judiciais, nosso primeiro pensamento é: isso vai demorar anos! Por este motivo, nos últimos tempos se tem dado preferência para métodos alternativos de solução de conflitos ou demandas consensuais. Dentre eles está a possibilidade de se fazer inventários e partilhas pela via extrajudicial, ou seja, via cartório.


Obviamente que, por tratar de assunto tão importante, existem restrições bastante específicas, garantindo que nenhum herdeiro seja prejudicado. Nos casos mais delicados, certamente a via judicial ainda será a única disponível. Mas, então, quando é possível realizar tais procedimentos extrajudicialmente?


Há pouco mais de uma década, a lei processual foi alterada para permitir que os cartórios pudessem fazer a apuração do patrimônio líquido deixado pelo falecido, e posterior partilha por meio de escritura pública.


Para tanto, primeiramente, os interessados precisam estar todos de acordo e acompanhados de advogado ou defensor público, que serão qualificados e deverão assinar o ato notarial. Ademais, todos os interessados devem ter capacidade civil.


Outro requisito é a inexistência de testamento, portanto, os cartórios podem exigir uma certidão que comprove que o de cujus não deixou testamento válido e eficaz. Tal regra, contudo, não tem sido considerada absoluta. Doutrina e jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, se existir testamento, mas ele já tenha sido judicialmente homologado ou considerado revogado e todos os interessados estão concordes, não haveria óbice para a elaboração da escritura extrajudicial.


Pelo que se pode perceber, somente se pode discutir sobre a existência de testamento, sendo que nos casos acima expostos, mesmo que ele exista, não constitui impeditivo absoluto. Os demais requisitos, contudo, são essenciais: Os interessados precisam ser capazes, estarem de acordo e assistidos por um advogado ou defensor público.


Aí você deve estar pensando: então, é só isso? Na verdade, esses são apenas os requisitos. Quanto ao procedimento, dentro do prazo de sessenta dias, a família deverá procurar um cartório de confiança e nomear um inventariante que ficará responsável pelo inventário.


Será feito, posteriormente, o levantamento dos bens e das dívidas, com a ajuda dos advogados constituídos pelos interessados. Ainda, é necessário que o espólio faça o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, o famoso ITCMD, que em Goiás varia de 2 a 8%, dependendo do valor da base de cálculo.


Após a lavratura da Escritura Pública, os interessados deverão fazer a averbação da certidão de inventário que será expedida. Se for, por exemplo, um bem imóvel, a averbação será no Cartório de Registros de imóveis, se for um veículo, a averbação será feita no Detran etc.

Por fim, vale ressaltar que se houver uma ação de inventário judicial já em andamento, uma vez atendidos os requisitos legais, os interessados podem pedir a extinção do feito, requerendo uma autorização judicial para prosseguirem pela via administrativa.


Em suma, o inventário extrajudicial pode ser vantajoso para os interessados, pela celeridade que o procedimento oferece. Também beneficia o Poder Judiciário, ante a diminuição de processos, permitindo que possa julgar mais rapidamente as demais demandas.


Se, porventura, em algum momento da vida, houver a necessidade de se fazer um inventário, vale a pena considerar a realização do inventário extrajudicial. A família e o advogado poderão tomar essa decisão conjuntamente, analisando se os requisitos são atendidos e se é, realmente, a via mais adequada.



Autora: Daniela de Almeida Weber OAB/GO 55.033 Advogada no Escritório Álvaro Santos Advocacia Membro da Comissão da Jovem Advocacia Pós-Graduanda em Direito Processual Civil


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