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O direito potestativo ao Divórcio

Sabe aquela música que diz: “a vida é minha, eu faço o que eu quiser?” Bem, muita gente

sente arrepios ao ouvir essa frase, pois pode denotar certa agressividade por parte do locutor. Ao se falar em direito potestativo ao divórcio, contudo, ela é plenamente cabível, conforme trataremos neste artigo.

Bem, para início de conversa, precisamos pensar que para existir divórcio é necessário que tenha existido casamento, certo? Se o casamento é considerado a união voluntária de duas pessoas que se uniram no desejo de constituir família, logo, ninguém é obrigado a permanecer casado, mesmo que o outro não queira o divórcio.

O que se vê muito na prática, especialmente em casais que possuem patrimônio considerável, como no caso de produtores rurais, é a continuidade de uma relação de certa forma, forçada, porque não desejam mais permanecerem casados, mas teriam muito trabalho em resolver as demais questões inerentes ao divórcio. Então, pensam ser melhor deixar como está.

Ou, ainda, optam pela separação de fato, mas permanecendo casados no papel e, com isso, tendo problemas nos relacionamentos futuros, dada a impossibilidade de contrair novo casamento.

Tal pensamento, diante da forma como o direito se apresenta hoje em dia, já não faz sentido. Em 2010, houve uma emenda à Constituição Federal, garantindo que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Ainda, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a facilitação ainda maior em se realizar o divórcio, podendo-se, inclusive, ter o divórcio homologado e depois tratar da partilha dos bens.

Já neste ano, uma decisão judicial é um exemplo claro do posicionamento do Judiciário perante o divórcio. Em Santa Catarina, uma juíza deferiu o divórcio liminarmente, antes que o cônjuge fosse citado, argumentando que é direito potestativo da parte não permanecer casado. Se o casamento é a união voluntária, então se um não quer, dois não casam, mas se um quer, os dois divorciam!

De modo geral, podemos perceber que o Estado tem cada vez atuado com menor intensidade nas relações familiares, diminuindo os entraves legislativos para dar aos cônjuges autonomia para manter ou não a relação conjugal, que já está falida quando chega à fase do divórcio.

Tal discussão tem se agigantado com as questões inerentes à convivência forçada pelo isolamento social em decorrência do Corona Vírus. Embora não deva ser a primeira opção do casal, o divórcio acaba vindo a calhar em relações já desgastadas, pela qual não existe mais o interesse na união há certo tempo, mas somente agora se deram conta disso.

Nesse caso, é válido lembrar que o divórcio, mesmo nas ações litigiosas, pode ser requerido liminarmente, com a expedição de Ofício ao cartório para que proceda com a averbação na Certidão de Casamento. A ressalva, apenas, será de informar na averbação que a partilha dos bens será feita posteriormente.

E aí? Conhece alguém para quem essa informação possa ser útil? Aconselhe que a pessoa procure um advogado de sua confiança, especializado em direito de família, para que ele(a) possa dar o andamento da melhor maneira possível, afinal de contas, o que as pandemias vêm ensinar é que a vida é um sopro, e devemos sempre buscar o que for necessário para vivê-la da melhor maneira o possível.

Autora: Daniela de Almeida Weber

Advogada OAB/GO 55.033 daniela@alvarosantosadvocacia.com

Atuante principalmente em Direito de Família e Sucessões na Álvaro Santos Advocacia

Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional

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