Em outras oportunidades já discutimos a respeito de algumas espécies de contratos muito comuns na vida do produtor rural, dentre eles os de parceria e de arrendamento rural. Porém há outras modalidades contratuais que também merecem bastante atenção dos proprietários e trabalhadores da terra, como é o caso do comodato.
Primeiramente, é importante mencionar que os contratos de comodato rural, diferente de outros tipos contratuais agrários, não serão regulados pelo Estatuto da Terra, mas sim pelo Código Civil. Diante disso, tais acordos trazem especificidades que devem ser levadas em consideração para evitar futuras dores de cabeça, tanto para o proprietário do bem quanto para quem recebe a posse deste.
A primeira diferença marcante do comodato em relação aos demais tipos de contrato é a sua gratuidade. Nessa espécie contratual, não há nenhum tipo de retribuição pela cessão da posse da terra, sendo que a única obrigação do comodatário (aquele que utilizará o bem rural) é a conservação da coisa emprestada e a devolução desta, da forma que a recebeu, ao fim do acordo. Vale ressaltar que a maioria destes contratos é feita verbalmente, porém é aconselhável que haja a formalização por meio de um documento escrito e assinado por duas testemunhas para evitar conflitos que porventura possam surgir.
Outro aspecto importante é o tempo de vigência destes empréstimos do bem rural, que pode ser determinado ou indeterminado. Nos casos em que há a fixação de prazo para se dar fim à relação de comodato, o comodante (proprietário do bem) deve notificar o comodatário para desocupação do imóvel, caso já não tenha desocupado, ou renovar o contrato.
Neste ponto é importante salientar que se o comodatário permanece no imóvel sem uma regulação contratual, corre-se o risco do requerimento da usucapião da propriedade. Porém, tendo findado o acordo e o comodatário já tendo sido notificado para devolver o bem, o comodante poderá estabelecer um valor de “indenização” referente aos dias que o comodatário permaneceu ilegitimamente com a posse do bem, como forma de penalidade pela não devolução da propriedade.
Por fim, vale destacar que todas as despesas relacionadas à conservação do bem vinculado ao comodato é de responsabilidade do comodatário, ou seja, de quem possui a posse e goza da propriedade, não podendo este solicitar o reembolso ao proprietário da coisa.
Nassim Kassem Fares Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí - UFJ Gabrielle Teixeira de Oliveira Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Jataí - UFJ
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