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O acordo coletivo de trabalho como forma de reduzir o número de ações trabalhistas

Atualizado: 23 de jul. de 2019


No final do ano de 2017 entrou em vigor a reforma trabalhista, a qual efetivamente influenciou na redução do número de ações trabalhista em todo o país. Ocorre, entretanto, que a despeito de ter havido a redução dessas ações, esse número ainda pode ser considerado elevado. Podemos então indagar o que causa ainda grande número de processos? Uma das respostas é o fato de o empregador ainda não buscar assessoria jurídica prévia, de forma a se adequar as normas trabalhistas, seja as previstas na CLT ou outras existentes.


Para o empregador produtor rural, existe ainda outra dificuldade, uma vez que o trabalho no campo é bem diferente do trabalho urbano. No campo existem várias nuances que faz com que a relação de emprego seja peculiar. Tem-se ainda que existe legislação que em complemento a CLT regula os trabalhos ali desenvolvidos, bem como diversas Normas Regulamentadores que tratam do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, criadas pelo Ministério do Trabalho para dizer como deve ser o ambiente de trabalho. Como exemplo a NR 24 que trata das condições dos alojamentos que devam ser disponibilizados pelos empregadores no âmbito rural.


Em consequência disso, uma das formas de reduzir o número das ações, podendo até mesmo serem evitadas possíveis demandas, se dá com a criação de acordos coletivos. Mas o que seriam esses acordos? Em resumo, são pactos previstos na CLT onde são estipuladas condições de trabalho entre o empregador rural e o sindicato que representa os trabalhadores, prevendo expressamente sua prevalência sobre a lei.


Exemplificando, os acordos coletivos de trabalho podem dispor sobre: remuneração - jornada de trabalho - horas extras - banco de horas para compensar as horas extras - enquadramento do grau de insalubridade - regras para dispensa por justa causa - intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos - trabalho intermitente - remuneração por produtividade - troca do dia de feriado - participação nos lucros ou resultados da empresa - prêmios de incentivo em bens ou serviços - dentre vários outros pontos a depender da situação do empregador.


Consequentemente, além de reduzir o número de ações, os acordos coletivos – quando elaborado por advogado especializado na área – farão ainda com que sejam inibidas ações infundadas e que estejam em contradição com o disposto no acordo. Percebe-se também que, cotidianamente, por mais que o empregador haja da maneira correta, caso sejam propostas ações trabalhistas, isso lhe trará custos com a contratação de advogado para elaboração de sua defesa. Por fim vale mencionar o dito popular: é melhor prevenir do que remediar.


Sebastião Barbosa Gomes Neto - OAB/GO 50.000

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/MG

Membro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas-AGATRA

Advogado trabalhista com foco na defesa do produtor rural


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