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Novidades sobre a regularização de passivos ambientais em Goiás



Na última semana, no dia 11 de janeiro, foi publicada a Lei Estadual n. 21.231/2022 que dispõe sobre a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão de vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente.


Declaração voluntária para regularização de passivos ambientais


Entre as novidades, a lei prevê a possibilidade de o proprietário fazer a regularização de passivos ambientais do seu imóvel por meio de uma declaração voluntária, com o preenchimento de um formulário eletrônico denominado Declaração Ambiental do Imóvel – DAI, na plataforma eletrônica do órgão licenciador.


Nesse formulário o interessado vai declarar quais passivos ambientais existem no seu imóvel e, a partir disso, será gerado eletronicamente um Termo de Compromisso Ambiental – TCA para que ele possa promover as correções necessárias e atender ao que dispõe a legislação ambiental. Após o cumprimento integral das obrigações assumidas neste TCA, será emitida uma Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais.


Conversão de uso do solo


Outro ponto extremamente relevante dessa lei estadual diz respeito aos parâmetros para regularização de conversão do uso do solo para implantação de atividade de agricultura, pecuária extensiva ou silvicultura, sem prévia autorização, ocorridas entre 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019.


De acordo com o que está previsto na norma, nas áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo, não será devida a compensação florestal, compensação por danos, nem deverá ser recuperada a área desmatada sem prévia autorização. Isso significa que, caso o proprietário tenha realizado o desmatamento sem autorização de uma área disponível do seu imóvel, ou seja, fora da reserva legal, APP ou área de uso restrito, ele poderá regularizar sua situação sem que haja necessidade de recuperar aquela área.


Já nos casos de conversão de uso do solo ocorridas sem prévia autorização depois de 27 de dezembro de 2019, a regularização ambiental se dará por meio de autorização corretiva, sendo exigida taxa de reposição florestal, taxa de licenciamento ambiental e, também, compensações ambientais e compensações por danos.


Conversão da área de pastagem para área agrícola


Outra novidade interessante se refere aos casos de regularização onde houve a conversão da área de pastagem para área agrícola, por exemplo, e envolveram corte de árvores isoladas sem licença. Nessas situações a regularização também deverá observar o critério de data em que ocorreu a irregularidade.


- Se o corte de árvores isoladas ocorreu antes de 27 de dezembro de 2019, a regularização se dará mediante DAI, sem necessidade de compensação florestal ou compensação por danos.


- Se o corte ocorreu depois de 27 de dezembro de 2019, se dará também mediante DAI, mas será exigida a compensação por danos na proporção de 30 árvores por hectare.


Além dessas, a lei traz outras inúmeras novidades que possibilitam a regularização ambiental dos imóveis rurais. Por isso, caso você possua algum passivo ambiental em seu imóvel rural, procure um profissional capacitado para te orientar em relação a essas questões.



Karina Testa – OAB/GO 57.927

karina@alvarosantosadvocacia.com

Graduada em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Goiás

Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduada em Direito do Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade de Rio Verde

Pós-graduanda em Direito Ambiental com ênfase em Agronegócio pelo CERS

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O Escritório Álvaro Santos Advocacia conta com uma equipe formada por profissionais altamente capacitados nas mais diversas áreas do Direito, com qualificação multidisciplinar.


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