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Novidades na caça ao Javali!



O javali tem aterrorizado inúmeros produtores rurais no Sudoeste Goiano. Esse animal exótico devasta lavouras de milho, soja e sorgo, assoreia nascentes e córregos, massacra espécimes nativas e, ainda, pode transmitir algumas doenças aos nossos rebanhos. Pior do que isso são os registros de ataques brutais a pessoas. Sem predadores naturais e com a abundante oferta de alimentos, esse porco selvagem se reproduz rápida e incontrolavelmente, causando danos ambientais, econômicos e até sociais incalculáveis.

Uma das soluções para esse problema generalizado consiste na caça controlada. O Código de Caça prevê a possibilidade do Poder Executivo Federal autorizar a captura e o abate de animais silvestres que sejam nocivos “à agricultura e à saúde pública”. A Lei de Crimes Ambientais, expressamente, dispõe que não constitui delito o extermínio “para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais...”. Mas, para isso, o caçador precisa obter uma licença junto ao Órgão Ambiental e, caso deseje utilizar arma de fogo, deverá possuir o respectivo porte na modalidade caçador.


O IBAMA, através da Instrução Normativa 03/2013, declarou a nocividade do javali e dos “javaporcos”, regulamentando a perseguição dessas pragas, seja por meio de armas ou de armadilhas, como jaulas e “chiqueiros”. Exige-se a prévia autorização do proprietário rural, cuja propriedade estiver infestada. Os caçadores também precisam se inscrever no Cadastro Técnico Federal - CTF, através do site do Órgão, e prestar contas a cada três meses.


Com as novidades trazidas pela Instrução Normativa 12/2019, as declarações de manejo, contendo a quantidade de animais abatidos, que antes eram protocoladas na Superintendência do IBAMA em Goiânia, agora deverão ser enviadas eletronicamente, através do Sistema Integrado de Manejo de Fauna – SIMAF. Essa norma também possibilitou, expressamente, o uso de cachorros, na caça, desde que utilizem equipamentos especiais, como coletes de proteção.


No que se refere ao porte de arma do caçador, convém ressaltar as novidades trazidas pelo Decreto 9.785/19, editado pelo presidente Jair Bolsonaro. Dentre elas, destaca-se a automática autorização prévia para caçadores adquirirem armas, solicitando-a junto ao Comando do Exército, desde que atendidos os demais requisitos legais, sendo expedido Certificado de Registro – CR – com validade de dez anos. Outro ponto é que não haverá mais limite na quantidade de munições adquiridas por parte do caçador, como se dava antigamente.


Além disso, atribui-se ao caçador a presunção da “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco”, na hora de solicitar o porte de arma, junto a Polícia Federal, ficando aquele registrado também perante o Exército Brasileiro. Por último, cumpre destacar que o caçador poderá transportar uma arma de fogo curta municiada, quando estiver deslocando para suas atividades, a fim de proteger o seu arsenal, desde que esteja portando todos os documentos obrigatórios.


Percebe-se, pois, que inúmeros produtores rurais da nossa região, além da sagrada missão de produzirem alimentos, também precisam proteger suas lavouras e os mananciais de água existentes em suas terras desses invasores vorazes. É, portanto, mais um percalço a ser enfrentado por ele, seja grande, médio ou pequeno produtor. Para evitar dores de cabeça com autuações, recomenda-se a regularização nos termos das normas mencionadas, com o auxílio de um profissional com expertise na área ambiental.


Álvaro Santos- OAB/GO 39.413

senior@alvarosantosadvocacia.com

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (INSPER). Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.

Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jataí – COMMAM.



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